TRT2ProcedenteJulgamento: 23/12/2024

Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 10024906520245020386

Processo nº 1002490-65.2024.5.02.0386

6ª Vara do Trabalho de Osasco

Assuntos (classificação CNJ)

Representação Processual · Intimação / Notificação · Arbitramento / Majoração · Competência Territorial · Competência da Justiça do Trabalho · Honorários Advocatícios · Relação de Trabalho · Anotação na CTPS · Sucumbenciais · Honorários Periciais · Documental · FGTS · Confissão · Extrajudicial · CTPS · Anotação/Baixa/Retificação · FGTS · Depósito/Diferenças · Reconhecimento de Relação de Emprego · Unicidade Contratual · Abono Pecuniário · Despedida/Dispensa Imotivada · Verbas Rescisórias · Proporcional · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 477 da CLT · Pessoa Idosa · Jus Postulandi · Correção Monetária · Ônus da Prova · Férias · Indenização/Dobra/Terço Constitucional

Inteiro teor disponível

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 1002490-65.2024.5.02.0386 · 6ª Vara do Trabalho de Osasco · julgado em 23/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Intimação / Notificação

53% procedente1% parcialmente procedente45% improcedente

Calculado de 3.942 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Outras decisões deste processo

Mesmo número de processo (1002490-65.2024.5.02.0386). Confira se a decisão acima foi mantida ou reformada.

  • TRT2Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 10024906520245020386

    Processo nº 1002490-65.2024.5.02.0386

    2ª Turma

      EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS PARTES. O conjunto probatório presente nos autos não identifica o reclamante como empregado da reclamada, no período pretendido, posto

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