TRT6Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00008118120255060101

Processo nº 0000811-81.2025.5.06.0101

Relator(a): MATHEUS RIBEIRO REZENDE

Quarta Turma

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário principal, exclusivamente quanto a critérios de correção monetária e juros de mora, e negou provimento ao recurso ordinário adesivo da autora, mantendo, no mais, a condenação por responsabilidade civil decorrente de doença ocupacional concausal e a integralidade das verbas rescisórias, sem dedução do valor comprovadamente pago em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não individualizar a conduta comissiva ou omissiva atribuída à empregadora como culposa, distinguindo-a do nexo concausal médico; (ii) se houve omissão quanto à compatibilidade entre a manutenção integral da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa, diante do pagamento parcial comprovadamente efetuado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado a responder, um a um, os questionamentos formulados pela parte, bastando que a decisão explicite os elementos que formaram o seu convencimento sobre a questão litigiosa, sobretudo quando evidenciado o propósito de reforma do julgado por via oblíqua. 4. O acórdão embargado individualizou suficientemente o dever jurídico violado e a natureza omissiva da conduta patronal, distinta do nexo concausal médico atestado pela prova pericial, não se caracterizando omissão nem contradição. 5. A relação entre a preclusão da prova documental apresentada em sede recursal e a vedação ao enriquecimento sem causa já foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, sendo desnecessária a citação nominal de cada dispositivo legal invocado pela parte quando a matéria de fundo já foi decidida em sua substância. 6. Evidenciado que os embargos de declaração buscam, na essência, a reabertura de capítulos de mérito já decididos, configurado o caráter manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por se tratar de embargante pessoa jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: 1. O julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os questionamentos da parte embargante, bastando a explicitação dos fundamentos que formaram seu convencimento sobre a questão litigiosa. 2. A individualização do dever jurídico violado e da natureza omissiva da conduta patronal, distinta do nexo concausal médico, supre a exigência de fundamentação suficiente, não caracterizando omissão. 3. É desnecessária a citação nominal de cada dispositivo legal invocado pela parte quando a matéria de fundo já foi enfrentada em sua substância. 4. A reiteração, em embargos de declaração, de questões de mérito já decididas, sob rótulo de esclarecimento ou integração, caracteriza caráter protelatório apto a ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando o embargante for pessoa jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXII; CLT, arts. 157, 483, "c" e "d", 897-A; CPC/2015, arts. 435, 489, § 1º, 507, 1.022, 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 186, 884, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 573.761-GO, Rel. Min. Castro Meira, Terceira Turma, j. 02.12.2003, DJ 19.12.2003; TST, OJ nº 118 da SBDI-1.

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