TRT6Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00010446920255060201

Processo nº 0001044-69.2025.5.06.0201

Relator(a): MATHEUS RIBEIRO REZENDE

Quarta Turma

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO DOCUMENTADA. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo segundo Reclamado, Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE, em face de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas deferidas ao Reclamante, ao fundamento de que a fiscalização do contrato de terceirização teria sido insuficiente para impedir o inadimplemento da empregadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se os elementos dos autos demonstram comportamento negligente do ente público na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada, em conformidade com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.118, estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode decorrer da mera inadimplência da prestadora ou de inversão do ônus da prova, competindo à parte trabalhadora demonstrar comportamento negligente do ente público ou nexo causal entre sua conduta e o dano. 2. A documentação dos autos revela designação formal de fiscais e gestores, acompanhamento das obrigações trabalhistas, sucessivas cobranças e notificações à prestadora, instauração de procedimento administrativo sancionatório, aplicação de glosas, retenção de créditos e pagamento direto de parcelas aos trabalhadores. 3. A persistência de inadimplementos pela empregadora, apesar das providências adotadas pelo tomador público, não demonstra, por si só, culpa na fiscalização. Exigir que a atuação administrativa impeça qualquer descumprimento transforma obrigação de meio em obrigação de resultado e conduz à responsabilização objetiva vedada pela ADC 16 e pelos Temas 246 e 1.118 do STF. 4. Ausente prova concreta de inércia do IFPE após a ciência das irregularidades ou de nexo causal entre comportamento omissivo do ente público e os créditos reconhecidos ao trabalhador, deve ser afastada sua responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário provido para excluir a responsabilidade subsidiária do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE, ficando prejudicado o exame do pedido sucessivo de limitação das parcelas. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pressupõe prova concreta, a cargo da parte trabalhadora, de comportamento negligente na fiscalização ou de nexo causal entre a conduta estatal e o inadimplemento; 2. Demonstradas providências efetivas de acompanhamento, cobrança, sanção, retenção de créditos e pagamento direto, a persistência de irregularidades da prestadora não autoriza, isoladamente, a responsabilização do ente público. Dispositivos relevantes citados: art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; arts. 818 e 791-A da CLT; art. 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, Tema 246 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.118 da Repercussão Geral; Súmula 331, V e VI, do TST; TRT-6, Quarta Turma, ROT nº 0000355-52.2025.5.06.0192, Rel. Des. Edmilson Alves da Silva, julgamento em 02/07/2026; TRT-6, Quarta Turma, ROT nº 0000335-61.2025.5.06.0192, Rel. Des. Edmilson Alves da Silva, julgamento em 18/06/2026.

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