TRT6Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00005569620255060013

Processo nº 0000556-96.2025.5.06.0013

Relator(a): MATHEUS RIBEIRO REZENDE

Quarta Turma

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela Reclamada e pelo Reclamante em face de sentença em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos de adicional de insalubridade, indenização por danos morais, horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e honorários advocatícios sucumbenciais. A Ré visa à exclusão do adicional de insalubridade e da indenização por danos morais, bem como a redução ou divisão dos honorários periciais. O Autor pleiteia o aumento do grau do adicional de insalubridade, a condenação pelo intervalo intrajornada, a majoração da indenização por danos morais e o aumento dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo e se é cabível a manutenção da condenação ao pagamento da parcela em grau médio; (ii) estabelecer se a prova documental e testemunhal autorizam o pagamento de intervalo intrajornada suprimido; (iii) determinar se a ausência de instalações sanitárias e de local adequado para refeições em atividade externa configura dano moral e qual o valor adequado da indenização; (iv) fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 195, §2º, da CLT, impõe a realização de perícia técnica como requisito indispensável para a caracterização do adicional de insalubridade. 4. O enquadramento previsto no Anexo 13 da NR-15 é suficiente para a caracterização da insalubridade em grau máximo, desde que demonstrada a exposição habitual e permanente aos agentes químicos arrolados. 5. A conclusão do laudo pericial prevalece sobre a prova testemunhal quando esta última não se mostra capaz de desconstituir os aspectos técnicos observados pelo perito no ambiente laboral. 6. A ausência de prova capaz de desconstituir a validade dos controles de jornada apresentados pelo empregador, aliada à divergência entre a prova oral e o pedido formulado na inicial, impede o acolhimento do pedido de horas extras por intervalo intrajornada. 7. A jurisprudência consolidada no Tema 54 do TST estabelece que a inexistência de instalações sanitárias e local adequado para alimentação em atividades externas viola os padrões mínimos de higiene e segurança, autorizando a reparação por dano moral. 8. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, em consonância com as finalidades compensatória e pedagógica da medida. 9. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, deve considerar a complexidade da demanda e o trabalho realizado, sendo mantido o percentual fixado pelo juízo de origem quando este se encontra dentro da margem legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A exposição a substâncias insalubres previstas no Anexo 13 da NR-15 deve ser aferida mediante perícia técnica, sendo vedada a substituição do laudo por documentos internos da empresa ou por prova testemunhal quando esta não demonstra inequivocamente a habitualidade do contato com o agente nocivo. 2. A supressão parcial do intervalo intrajornada exige prova cabal da jornada efetivamente laborada, sendo ônus do autor demonstrar a inconsistência dos controles de ponto quando estes não são especificamente impugnados. 3. A ausência de condições adequadas de higiene e alimentação em atividades externas constitui violação aos direitos da personalidade e autoriza a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, X, e 7º, XXII; CLT, arts. 157, 195, §2º, 223-G e 791-A; NR-24 do MTE. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014 (Tema 54); TRT6, Proc. 0001049-71.2024.5.06.0122.

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