TRT6Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00000741020265060371

Processo nº 0000074-10.2026.5.06.0371

Relator(a): MATHEUS RIBEIRO REZENDE

Quarta Turma

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. EMPREGADO FALECIDO. SEGURO DE VIDA COLETIVO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EXIBIÇÃO DA APÓLICE. DOCUMENTOS SOB DISPONIBILIDADE DO EMPREGADOR. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E DE OFÍCIO À SEGURADORA. EXCLUSÃO. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. ERRO MATERIAL QUANTO AO MARCO PRESCRICIONAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo INSTITUTO AGRONÔMICO DE PERNAMBUCO - IPA em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelos sucessores de empregado falecido e, após julgamento de Embargos de Declaração, determinou a apresentação da apólice de seguro de vida vigente à época do óbito e da documentação necessária, de sua alçada, ao acionamento do sinistro, deferiu a expedição de alvará judicial ou de ofício à seguradora para liberação dos valores do seguro em favor dos herdeiros, além de condenar o empregador ao recolhimento de eventuais diferenças de FGTS no período de 20/05/2020 a 29/08/2024. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se: a) os sucessores devem comprovar previamente a existência, a vigência e as condições da apólice de seguro de vida, bem como sua condição de beneficiários, para exigir do empregador a apresentação da documentação correspondente; b) é cabível, no mesmo título, a determinação de expedição de alvará judicial ou de ofício à seguradora para liberação do capital segurado; c) cabe aos sucessores individualizar previamente as competências de FGTS inadimplidas ou ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos; e d) há erro material na fixação do termo inicial do período condenatório relativo ao FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, vigente na data do óbito, impôs ao IPA a celebração de contrato de seguro de vida em grupo em nome de seus empregados, com cobertura para morte, e atribuiu ao empregador obrigações relacionadas à apólice e à divulgação prévia da contratação. A norma coletiva não condicionou a apresentação da documentação securitária aos sucessores à prévia exibição da própria apólice, certificado individual, número do contrato ou identificação da seguradora. 4. A determinação de exibição documental antecede a verificação da titularidade material do benefício e não importa reconhecimento de que os sucessores sejam automaticamente beneficiários da apólice ou tenham direito ao capital segurado. Vigência, cobertura, indicação de beneficiário e demais requisitos contratuais deverão ser examinados a partir da documentação securitária. 5. O capital segurado constitui obrigação da seguradora, não se considera herança e é destinado ao beneficiário indicado pelo segurado ou, na falta de indicação, na forma dos arts. 792 e 794 do Código Civil, razão pela qual não se submete à disciplina do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, invocada como fundamento da decisão integrativa. A empregadora estipulante, em regra, não responde pela obrigação da seguradora, salvo se sua conduta houver frustrado o benefício, hipótese não reconhecida na sentença. Acresce que o comando de liberação foi dirigido a pessoa jurídica estranha à relação processual, a quem não se estendem os efeitos da coisa julgada aqui formada (CPC, art. 506). 6. Nos termos da Súmula 461 do TST, compete ao empregador demonstrar a regularidade dos depósitos de FGTS. A ausência de individualização de todas as competências na petição inicial não transfere aos sucessores o ônus de comprovar fato extintivo cuja prova incumbe ao empregador. Fichas financeiras internas não demonstram, por si sós, o efetivo ingresso dos valores na conta vinculada. 7. Há erro material na sentença, corrigível de ofício (CLT, art. 833; CPC, art. 494, I), porquanto pronunciada a prescrição das pretensões exigíveis anteriores a 28/05/2020 e fixado o período condenatório do FGTS a partir de 20/05/2020. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Ordinário parcialmente provido. Erro material corrigido de ofício. Tese de julgamento: 1. Prevista em norma coletiva a contratação obrigatória de seguro de vida pelo empregador, é legítima a determinação de apresentação da apólice e dos documentos sob sua disponibilidade, sem reconhecimento antecipado da condição de beneficiário ou do direito ao capital segurado. 2. A obrigação de exibição documental não autoriza, no mesmo título, a expedição de alvará judicial ou de ofício à seguradora para liberação do capital segurado, que não constitui verba devida pelo empregador, não integra a herança e é exigível perante a seguradora, ausente conduta patronal que tenha frustrado o benefício. 3. Compete ao empregador comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS, sendo a apuração das eventuais diferenças realizada dentro do período e dos limites fixados no título. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 818 e 833; CPC, arts. 373, II, 396 e seguintes, 494, I, e 506; Lei nº 8.036/1990, art. 15; Lei nº 6.858/1980, art. 1º; Código Civil, arts. 792 e 794. Jurisprudência relevante citada: Súmula 461 do TST; TST, ARR nº 1503-44.2015.5.09.0652, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 19/10/2018; TRT6, Quarta Turma, RO nº 0001010-97.2025.5.06.0103, Redator Des. Edmilson Alves da Silva, julgado em 21/07/2026; TRT6, Quarta Turma, RO nº 0001345-25.2025.5.06.0004, Redator Des. Edmilson Alves da Silva, julgado em 21/07/2026; TRT6, Quarta Turma, RO nº 0000064-92.2026.5.06.0232, Rel. Des. Edmilson Alves da Silva, julgado em 07/05/2026; TRT6, Quarta Turma, ROT nº 0000947-81.2025.5.06.0003, Rel. Des. Edmilson Alves da Silva, julgado em 30/07/2026.

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