EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. AÇÃO ANTERIOR PROPOSTA SEM APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDATO. ART. 11, § 3º, DA CLT. INTERRUPÇÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamante contra pronunciamento no qual o Juízo da 16ª Vara do Trabalho do Recife/PE rejeitou a arguição de nulidade por cerceamento de defesa e pronunciou a prescrição bienal. A trabalhadora defende que houve indevida restrição à produção de prova oral e que reclamação anteriormente ajuizada interrompeu o prazo prescricional, apesar de ter sido extinta sem resolução do mérito após a falta de regularização da representação processual.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; (ii) se o encerramento da instrução, após determinação para especificação da prova oral, caracterizou cerceamento de defesa; e (iii) se a reclamação anterior, proposta sem a apresentação de instrumento de mandato e extinta após o descumprimento da determinação de regularização, produziu efeito interruptivo da prescrição bienal, nos termos do art. 11, § 3º, da CLT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A arguição de ausência de dialeticidade não procede, pois a Recorrente se contrapõe aos fundamentos adotados pelo Juízo quanto à prova oral e à prescrição.
4. Não há nulidade quando a parte, instada a especificar a prova oral e advertida das consequências da omissão, apresenta requerimento genérico, operando-se a preclusão. O reconhecimento da preclusão, todavia, não retira do Juízo de origem o poder instrutório do art. 765 da CLT quando retomar o exame do feito.
5. O art. 11, § 3º, da CLT estabelece que a interrupção da prescrição ocorre pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos em relação aos pedidos idênticos. O efeito interruptivo se prende ao ato objetivo do ajuizamento, e a lei não excepciona a extinção por vício de representação processual nem condiciona a interrupção à regularidade formal da petição inicial ou à citação válida.
6. O art. 104, caput, do CPC admite a atuação do advogado sem procuração justamente para evitar preclusão, decadência ou prescrição. A ineficácia prevista no § 2º opera no processo em que o ato foi praticado e não institui requisito adicional para a incidência do art. 11, § 3º, da CLT.
7. No caso, o instrumento de mandato foi outorgado em 25/10/2024, antes do ajuizamento da ação anterior, ocorrido em 18/05/2025, e chegou a ser apresentado naquele processo em 11/07/2025, ainda que após a sentença de extinção. Não houve inércia da titular do direito, que deduziu suas pretensões dentro do biênio.
8. Interrompida a prescrição em 18/05/2025 e reiniciada a contagem a partir do trânsito em julgado da ação anterior, em 29/09/2025, não há prescrição a pronunciar quanto à presente reclamação, ajuizada em 17/11/2025.
9. Afastada a prescrição, e não tendo o Juízo de origem examinado as demais preliminares nem qualquer capítulo do mérito, incide a ressalva contida no art. 1.013, § 4º, do CPC, impondo-se o retorno dos autos à origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso Ordinário parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Não caracteriza cerceamento de defesa o encerramento da instrução quando, após oportunidade específica para justificar a prova oral, a parte não delimita suficientemente sua necessidade e não demonstra prejuízo concreto para o exame da matéria determinante do julgamento.
2. O ajuizamento de reclamação trabalhista interrompe a prescrição, nos termos do art. 11, § 3º, da CLT, ainda que a demanda venha a ser extinta sem resolução do mérito por ausência de instrumento de mandato, não se exigindo citação válida nem regularidade da representação processual para a produção do efeito interruptivo quanto aos pedidos idênticos.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LV, e 7º, XXIX; Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 11, § 3º, 765, 769, 794 e 841; Código de Processo Civil, arts. 76, 104, caput e §§ 1º e 2º, 240, § 2º, 370, 485, IV, 487, II, e 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TST, Sexta Turma, RR nº 0100224-59.2022.5.01.0021, Rel. Min. Antonio Fabrício de Matos Gonçalves, julgado em 27/05/2026; TST, Quarta Turma, RR nº 0011046-95.2015.5.01.0522, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 26/04/2022; Súmula 422, III, do Tribunal Superior do Trabalho; TRT6, Quarta Turma, processos nº 0000292-75.2026.5.06.0003, 0000265-26.2025.5.06.0101 e 0000309-03.2025.5.06.0018.
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