TRT6Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00003921020255060021

Processo nº 0000392-10.2025.5.06.0021

Relator(a): MATHEUS RIBEIRO REZENDE

Quarta Turma

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. DIALETICIDADE. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCO DE HORAS. DOMINGOS E FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO. INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. MULTA NORMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante em face da sentença por meio da qual o Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Recife julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, a partir de 1º/09/2021, com reflexos, e condenando a empregadora ao pagamento de honorários advocatícios de 15%, ao mesmo tempo em que rejeitou as pretensões relacionadas à jornada de trabalho e à multa normativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; (ii) examinar a validade dos controles de jornada e os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, invalidação do banco de horas, trabalho em domingos e feriados e diferenças de adicional noturno; (iii) definir se o adicional de insalubridade deve ser elevado para 40%, estendido a todo o contrato, calculado sobre base diversa do salário mínimo e repercutir nos repousos semanais remunerados; (iv) analisar o pedido de multa normativa; e (v) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade. O Recorrente identifica os fundamentos utilizados pelo Juízo de origem e apresenta argumentos destinados a afastá-los, inclusive quanto à variabilidade dos registros de ponto, à avaliação do depoimento da testemunha convidada pelo trabalhador, ao regime compensatório, aos pagamentos registrados nos contracheques e à perícia de insalubridade. A eventual improcedência dessas razões não se confunde com ausência de impugnação. 4. Os controles de frequência contêm variações efetivas nos horários de entrada, saída e intervalo, além de registros de horas extras, folgas e ocorrências distintas, não se caracterizando a hipótese do item III da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. A ausência de assinatura do empregado e a existência de lançamentos manuais isolados não tornam inválidos, sem outros elementos convincentes, os registros eletrônicos. 5. A testemunha convidada pelo Reclamante afirmou que havia retorno ao serviço após o registro da saída, mas apresentou versões quantitativamente incompatíveis acerca da extensão diária da sobrejornada. Os documentos também registram pagamento de horas extras, adicional noturno, abonos relativos a domingos e feriados e compensações, enquanto a própria testemunha reconheceu a concessão de folgas decorrentes do banco de horas e o pagamento referente aos feriados. 6. Não demonstrada a inidoneidade dos controles de frequência, permanecem válidos os registros relativos ao intervalo intrajornada, às horas extraordinárias e ao trabalho noturno. Também não foi comprovada diferença específica entre as marcações e os valores pagos nos contracheques. 7. A prestação habitual de serviço extraordinário não descaracteriza, por esse fundamento isolado, o banco de horas, conforme o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. A prova produzida também demonstra compensações mediante folgas e pagamentos de horas suplementares. 8. O especialista reconheceu exposição insalubre ao agente físico frio, enquadrada no Anexo 9 da NR-15, em grau médio de 20%, apenas durante o exercício das atividades de "auxiliar de açougueiro". A ficha funcional registra a passagem para "auxiliar de perecíveis/açougue" em 1º/09/2021, e o perito afirmou expressamente que as atividades anteriores não eram insalubres. 9. O ingresso em câmaras resfriadas e congeladas, mesmo habitual e sem comprovação documental da proteção necessária, não fornece fundamento técnico para elevar o percentual de 20% para 40%. O Tema 80 dos recursos repetitivos do TST assegura o adicional quando há trabalho em ambiente artificialmente frio sem a pausa prevista no art. 253 da CLT, ainda que fornecidos equipamentos de proteção, mas não estabelece o grau máximo pretendido pelo trabalhador. 10. Mantém-se o salário mínimo como base de cálculo do adicional, diante do art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, inexistindo fundamento para adoção judicial do salário profissional ou da remuneração. Também não são devidos reflexos autônomos sobre repousos semanais remunerados, por se tratar de parcela calculada mensalmente, nos termos da OJ 103 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. 11. Mantida a validade dos controles e não comprovado descumprimento das obrigações coletivas invocadas pelo Autor, permanece indevida a multa normativa. 12. O percentual de 15% fixado em favor dos advogados do Reclamante corresponde ao limite máximo estabelecido pelo art. 791-A da CLT. Não há possibilidade de elevação para 20%, ainda que invocados os critérios de complexidade, zelo profissional e duração da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso Ordinário não provido. Tese de julgamento: "1. Atende ao princípio da dialeticidade o Recurso Ordinário que identifica os fundamentos adotados pelo Juízo e apresenta razões concretas destinadas a afastá-los, ainda que reitere argumentos anteriormente deduzidos. 2. Controles eletrônicos com variações efetivas de entrada e saída não se enquadram na hipótese de registros uniformes prevista no item III da Súmula 338 do TST, e a ausência de assinatura do empregado não determina, isoladamente, sua invalidade. 3. Não demonstrada a inidoneidade dos registros de jornada, são indevidas diferenças de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e remuneração em dobro de domingos e feriados quando os documentos registram pagamentos e compensações e não são apresentadas diferenças concretas. 4. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza, isoladamente, o banco de horas, conforme o art. 59-B, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. Reconhecida tecnicamente insalubridade em grau médio pelo agente físico frio apenas durante determinado período contratual, a exposição em câmaras frigoríficas não autoriza, sem elemento técnico em sentido diverso, a majoração para grau máximo nem a extensão da parcela a período no qual não foi constatado contato com agente insalubre. 6. O adicional de insalubridade permanece calculado sobre o salário mínimo enquanto não houver disciplina legal que estabeleça base distinta. 7. O percentual de honorários advocatícios previsto no art. 791-A da CLT não pode superar 15%." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 7º, XIII e IV; Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 59-B, parágrafo único, 71, 73, 74, § 2º, 192, 195, 253, 818 e 791-A; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, III, do TST; OJ 103 da SDI-1 do TST; Súmula Vinculante 4 do STF; Tema 80 dos recursos repetitivos do TST.

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