TRT6Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00006146920255060411

Processo nº 0000614-69.2025.5.06.0411

Relator(a): MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA

Quarta Turma

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO NÃO INFORMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO HABITUAL E INTERMITENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. GRAU MÁXIMO. BASE DE CÁLCULO PELO SALÁRIO-BASE. HONORÁRIOS PERICIAIS MANTIDOS. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso da reclamante contra sentença que deferiu diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo apenas no período de 11/03/2020 a 21/05/2022, em razão da exposição a agentes biológicos durante a pandemia da Covid-19. Recurso da reclamada contra a condenação ao pagamento das diferenças, contra a base de cálculo fixada sobre o salário-base e os honorários periciais arbitrados em R$ 2.000,00. 2. A perícia realizada no local de trabalho concluiu pela exposição da reclamante a agentes biológicos em grau máximo durante o período de 08/11/2018 até a data da diligência. A prova técnica registrou contato habitual e intermitente com pacientes que demandavam medidas de isolamento e com materiais infectocontagiosos. 3. A sentença considerou eventual o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas na rotina ordinária do hospital e reconheceu o grau máximo apenas durante o período crítico da pandemia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o contato habitual e intermitente da reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que demandam isolamento caracteriza insalubridade em grau máximo durante todo o período imprescrito; (ii) saber se o adicional deve ser calculado sobre o salário-base em razão de norma interna vigente na data da admissão; e (iii) saber se os honorários periciais fixados em R$ 2.000,00 devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A caracterização da insalubridade depende de prova pericial, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT. No caso, a perícia foi realizada mediante inspeção no local de trabalho, entrevistas e análise das atividades desempenhadas. A conclusão técnica foi reafirmada após os quesitos complementares da reclamada. 6. O Anexo 14 da NR-15 enquadra em grau máximo o trabalho ou as operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso não previamente esterilizados. O manuseio de fluidos, secreções, sondas, coletores e resíduos, isoladamente considerado, não caracteriza o adicional em grau máximo. 7. O contato permanente exigido pela norma não se confunde com contato contínuo e ininterrupto. O trabalho insalubre em caráter intermitente não afasta, por si só, o direito ao adicional, conforme a Súmula nº 47 do TST. 8. A prova técnica, documental e oral demonstra que a reclamante mantinha contato habitual e intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que demandavam isolamento. A exposição não se restringiu ao período da pandemia da Covid-19. 9. A existência de setores próprios para isolamento não impede o contato desses pacientes com a reclamante no bloco cirúrgico e na Sala de Recuperação Pós-Anestésica. A prova testemunhal confirmou que pacientes que necessitavam de isolamento ingressavam nesses setores para realização de procedimentos e recuperação pós-anestésica. 10. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não afasta a insalubridade quando não demonstrada a efetiva neutralização do agente nocivo. A perícia concluiu que o risco biológico não foi eliminado. 11. A base de cálculo do adicional deve permanecer vinculada ao salário-base quando norma interna mais benéfica vigente na data da admissão estabeleceu esse parâmetro. A posterior alteração da norma interna não pode prejudicar condição contratual incorporada ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. 12. A Súmula Vinculante nº 4 do STF não impede a preservação de base de cálculo mais benéfica já incorporada ao contrato. Não se trata de o Poder Judiciário estabelecer novo parâmetro de cálculo, mas de manter condição contratual anteriormente assegurada pela empregadora. 13. Os honorários periciais de R$ 2.000,00 são compatíveis com a complexidade da perícia, o trabalho realizado e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não há circunstância concreta que justifique sua redução ou a substituição por percentual. 14. Reconhecido o direito ao adicional em grau máximo, é cabível a implantação da parcela em folha de pagamento enquanto perdurarem as condições que ensejam o seu pagamento. A obrigação deve ser cumprida no prazo de 10 dias após intimação específica, posterior ao trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso da reclamada desprovido. Recurso da reclamante parcialmente provido para estender as diferenças do adicional de insalubridade de 20% para 40% a todo o período imprescrito até a efetiva incorporação da parcela em folha de pagamento, enquanto perdurarem as condições que ensejam o pagamento, mantidos os reflexos deferidos na sentença. Implantação no prazo de 10 dias após intimação específica posterior ao trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Mantida a base de cálculo sobre o salário-base e os honorários periciais de R$ 2.000,00. Tese de julgamento: "1. O contato habitual e intermitente de profissional de saúde com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que demandam isolamento caracteriza insalubridade em grau máximo, ainda que o contato não ocorra durante toda a jornada ou em setor formalmente destinado ao isolamento. 2. A alteração posterior de norma interna que estabelecia o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade não pode prejudicar a condição contratual mais benéfica incorporada ao contrato de trabalho. 3. A comprovação da efetiva neutralização do agente biológico é necessária para afastar o adicional de insalubridade". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 192, 195, § 2º, e 468; CPC, arts. 479, 497 e 536; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 00108771320225030036, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26.06.2024, pub. 02.08.2024; TST, Ag-RR 00007342220205100009, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28.06.2023, pub. 30.06.2023; TST, E-Ag-RR 722-92.2019.5.13.0030, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27.10.2023; TST, Ag-AIRR-0000474-94.2024.5.10.0011, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 02.09.2026; TST, AIRR-0011595-07.2022.5.03.0037, Rel. Min. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, DEJT 25.06.2025; TST, Súmula nº 47; TST, Súmula nº 51, I; STF, Súmula Vinculante nº 4.

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