TRT6Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Agravo de Petição nº 00010002620165060020

Processo nº 0001000-26.2016.5.06.0020

Relator(a): SERGIO TORRES TEIXEIRA

Segunda Turma

Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, sob o fundamento de que o feito permanecia há mais de dois anos em arquivo provisório sem indicação de meio viável ao prosseguimento. A exequente alegou nulidade por ausência de intimação específica da inércia e decisão-surpresa e, no mérito, sustentou não estar configurada a prescrição, diante da realização de pesquisas patrimoniais e da possibilidade de reiteração de medidas executórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração da prescrição intercorrente observou a prévia ciência da exequente e as garantias do contraditório; e (ii) estabelecer se estavam preenchidos os pressupostos temporais para a configuração da prescrição intercorrente, considerando a necessidade de suspensão da execução pelo prazo de até um ano antes do início da contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 11-A, § 2º, da CLT autoriza a declaração de ofício da prescrição intercorrente, e o despacho anterior intimou expressamente a exequente para indicar meios viáveis ao prosseguimento da execução, com ciência das consequências da inércia, razão pela qual não se configura a nulidade por ausência de intimação específica ou decisão-surpresa. A prescrição intercorrente exige a observância estrita dos pressupostos legais, especialmente porque implica a extinção da execução de crédito de natureza alimentar. O art. 11-A, § 1º, da CLT estabelece que o prazo da prescrição intercorrente se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980, aplicado subsidiariamente à execução trabalhista, determina a suspensão do feito pelo prazo de até um ano quando não forem localizados bens penhoráveis, período em que não corre a prescrição. A contagem do prazo prescricional intercorrente somente se inicia após o decurso do período legal de suspensão, de modo que a contagem imediata do biênio previsto no art. 11-A da CLT, a partir da intimação de 29/04/2024, sem prévia observância da suspensão legal, mostra-se incompatível com o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Entre a intimação da exequente, em 29/04/2024, e a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, em agosto de 2026, não transcorreu integralmente o período necessário à configuração da prescrição, considerada a suspensão legal de até um ano. A ausência de preenchimento dos pressupostos legais para a prescrição intercorrente impõe o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A decretação da prescrição intercorrente no processo do trabalho exige a observância do período de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 antes do início da contagem do prazo prescricional. 2. A contagem imediata do prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, sem a prévia observância da suspensão legal, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Não preenchidos os pressupostos legais para a prescrição intercorrente, deve ser afastada a extinção da execução e determinado seu regular prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, §§ 1º e 2º, 769 e 889; CPC, arts. 9º, 10, 921, § 5º, e 924, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40; CF/1988, art. 93, IX; Lei Complementar nº 75/1993, art. 83, II, VII e XIII; RITRT6, arts. 83 e 101; OJ nº 118 da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, Processo nº 0000958-11.2015.5.06.0020, 2ª Turma, Rel. Des. Fernando Cabral de Andrade Filho, assinatura em 25.03.2026.

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