TRT6Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00005597220255060103

Processo nº 0000559-72.2025.5.06.0103

Relator(a): MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA

Quarta Turma

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. INDENIZAÇÃO PELO USO DE CELULAR PESSOAL EM ATIVIDADES PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS ADICIONAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso da reclamada contra decisão que deferiu indenização de R$ 100,00 mensais durante todo o contrato pelo uso de celular pessoal do reclamante em atividades de trabalho. A decisão considerou que a prática transferia ao empregado custos inerentes à atividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o uso de aparelho celular pessoal para atividades profissionais gera direito à indenização quando não comprovada a existência de despesas adicionais decorrentes do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O simples uso de aparelho celular próprio para atividades profissionais não é suficiente para justificar o pagamento de indenização. É necessária a comprovação de despesas adicionais decorrentes do trabalho. 4. Não foram apresentados documentos que demonstrem gastos específicos com ligações, internet, manutenção ou outros custos relacionados ao uso do aparelho em benefício da empregadora. Inexistem faturas, notas fiscais, extratos ou outros elementos que evidenciem acréscimo de despesas. 5. O art. 2º da CLT estabelece que os riscos da atividade econômica são suportados pelo empregador. Essa regra não afasta a necessidade de comprovação do efetivo prejuízo quando se pretende o ressarcimento de dano material. 6. A prova oral demonstrou apenas o uso do telefone para o trabalho. Não comprovou a ocorrência nem a extensão de dano patrimonial. A utilização de plano telefônico contratado para fins pessoais, sem demonstração de aumento dos custos habituais, não caracteriza automaticamente prejuízo indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da reclamada provido, no ponto, para excluir da condenação a indenização pelo uso de celular pessoal. Tese de julgamento: "O uso de aparelho celular pessoal para atividades profissionais não gera, por si só, direito à indenização, sendo necessária a comprovação de despesas adicionais decorrentes do trabalho." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: Não informado.

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