TRT6Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026

Agravo de Petição nº 00005632020195060233

Processo nº 0000563-20.2019.5.06.0233

Relator(a): MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA

Quarta Turma

EMENTA: AGRAVOS DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 26 DO TST. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A SÓCIOS E ESPÓLIOS. AGRAVOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos por sócios e espólios contra decisão que manteve o redirecionamento da execução trabalhista em face de integrantes do núcleo societário da AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 2. O acórdão anterior havia admitido o redirecionamento com fundamento na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Sobreveio o julgamento do Tema 26 dos recursos de revista repetitivos do TST, que exige, para empresa em recuperação judicial, a demonstração de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. 3. O conjunto documental já incorporado aos autos contém documentos societários, elementos relativos à Operação Background e manifestações provenientes da própria estrutura empresarial. O material foi submetido ao contraditório e é utilizado para aferir a existência de abuso da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tema 26 do TST exige o rejulgamento do capítulo relativo ao redirecionamento da execução, com substituição da Teoria Menor pela Teoria Maior; e (ii) saber se os elementos probatórios já constantes dos autos demonstram abuso da personalidade jurídica suficiente para autorizar o redirecionamento da execução aos sócios e espólios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema 26 do TST estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige demonstração de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. O mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial e a frustração da execução não são suficientes. 6. A adequação da fundamentação ao precedente vinculante não exige reabertura da instrução. É possível valorar as provas preexistentes à luz da tese superveniente quando os elementos probatórios foram regularmente incorporados aos autos e submetidos ao contraditório. 7. Os documentos societários e os demais elementos constantes dos autos evidenciam estrutura familiar de controle, concentração patrimonial e decisória, frustração reiterada de créditos trabalhistas e indícios de utilização da estrutura societária para desvio de finalidade e esvaziamento patrimonial. 8. Os elementos relacionados à Operação Background e aos processos criminais indicados no acórdão constituem prova documental admissível e podem ser valorados autonomamente na esfera trabalhista. A presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da CF/1988 não impede a apreciação desses elementos em processo de natureza trabalhista. 9. A responsabilização dos sócios não decorre da mera condição de acionistas, do inadimplemento ou da recuperação judicial. Decorre da demonstração de abuso da personalidade jurídica e do vínculo dos sócios com a estrutura societária abusivamente utilizada, inclusive por sua posição de controle e possível benefício direto ou indireto. 10. A recuperação judicial não impede, por si só, o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nem o redirecionamento da execução contra patrimônios de terceiros quando preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil. 11. Demonstrados o desvio de finalidade e a utilização abusiva da autonomia patrimonial, estão preenchidos os pressupostos da Teoria Maior exigidos pelo Tema 26 do TST. Mantém-se, assim, o redirecionamento da execução em face de JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA (Espólio de); ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; e JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (Espólio de). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Em juízo de adequação ao Tema 26 dos recursos de revista repetitivos do TST, afastado o fundamento da Teoria Menor e reconhecida a presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Agravos de petição dos executados desprovidos. Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. A valoração de provas preexistentes e submetidas ao contraditório é suficiente para adequar o julgamento a precedente vinculante superveniente, sem necessidade de reabertura da instrução. 3. A demonstração concreta de desvio de finalidade e de utilização abusiva da estrutura societária autoriza o redirecionamento da execução trabalhista contra sócios e espólios. 4. A recuperação judicial não impede o redirecionamento da execução contra terceiros quando preenchidos os requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPC, arts. 133 a 137 e 372; CC, arts. 50 e 935; CLT, art. 855-A; Lei nº 11.101/2005, art. 6º; Lei nº 6.404/1976, arts. 117, 158 e 165. Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep nº 0000620-78.2021.5.06.0003, Tema 26, acórdão publicado em 22.05.2026; TRT6, Processo nº 0001152-85.2019.5.06.0241, Rel. Des. Ibrahim Alves da Silva Filho, data de julgamento não informada; TRT6, Processo nº 0000979-61.2019.5.06.0241, Rel. Des. Virgínio Henriques de Sá e Benevides, Segunda Turma, j. 03.06.2026; TRT6, Processo nº 0001696-41.2017.5.06.0242, Rel. Des. Ibrahim Alves, Quarta Turma, j. 22.05.2026; TRT6, IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, Tema 09, Tribunal Pleno, Rel. Des. Solange Moura de Andrade, j. 09.12.2024; TST, Ag-AIRR nº 0000567-82.2015.5.02.0015, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 03.11.2023, DEJT 10.11.2023.

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