TRT6Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00008275620255060191

Processo nº 0000827-56.2025.5.06.0191

Relator(a): MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA

Quarta Turma

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PETROLEIRO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE DOZE HORAS. FOLGAS TRABALHADAS. DESCONTO RESCISÓRIO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença proferida em reclamação trabalhista ajuizada em 03/09/2025. O vínculo de emprego vigorou de 17/11/1988 a 20/02/2024. O reclamante exerceu a função de operador de produção. A sentença declarou prescritas as pretensões relativas às obrigações com vencimento anterior a 03/09/2020. 2. O reclamante pretende o pagamento de 120 dias de repousos que reputa suprimidos durante períodos de trabalho em turno ininterrupto de revezamento de doze horas. Sustenta que os acordos coletivos asseguravam a relação de um dia de trabalho para um dia e meio de folga e que o labor ocorrido nos dias destinados ao descanso não poderia gerar redução do saldo de folgas. 3. A reclamada pretende afastar a condenação à restituição de R$ 7.392,11 descontados dos haveres rescisórios. Impugna também a concessão da justiça gratuita. Requer a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e a alteração dos critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o trabalho prestado em dia previsto como folga no regime de turno ininterrupto de revezamento de doze horas gera, além do tratamento das horas como extraordinárias, novo crédito de 1,5 dia no saldo de folgas; (ii) saber se a reclamada comprovou a existência e a exigibilidade do crédito de R$ 7.392,11 que motivou o desconto nas verbas rescisórias; (iii) saber se deve ser mantida a justiça gratuita concedida ao reclamante; (iv) saber se o reclamante, sucumbente em parte dos pedidos, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e (v) definir os critérios de juros e correção monetária incidentes sobre os créditos trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei nº 5.811/1972 assegura ao empregado submetido ao turno de doze horas repouso de 24 horas consecutivas para cada turno trabalhado. Os acordos coletivos aplicáveis estabeleceram condição mais favorável ao prever a relação de um dia de trabalho para um dia e meio de folga. 6. A proporção de 1 x 1,5 prevista nas cláusulas coletivas disciplina a estrutura da escala do turno ininterrupto de revezamento. A regra não estabelece critério de conversão automática para cada convocação extraordinária realizada em dia originalmente destinado à folga. 7. Os instrumentos coletivos disciplinam especificamente o trabalho extraordinário em dias de folga. A Cláusula 10, § 1º, determina a remuneração das horas extraordinárias com acréscimo de 100%. A Cláusula 11 estabelece banco de horas e regras de compensação e quitação. 8. Os registros de frequência e de crédito do banco de horas demonstram correspondência entre as jornadas realizadas em dias de folga e as horas creditadas. A documentação também registra pagamentos das rubricas relativas às horas extras de turno e ao banco de horas. 9. A escala observou a proporção coletiva de trabalho e descanso. Entre 03/09/2020 e 30/09/2021, foram destinados 134 dias ao trabalho e 218 dias ao descanso, em relação aproximada de 1 por 1,6. Entre 17/01/2022 e 14/05/2022, foram registrados 35 dias de trabalho e 52 dias de folga, em proporção aproximada de 1 por 1,5. 10. O lançamento de peso negativo de 1,0 em dia de folga trabalhado registra o consumo daquele dia no saldo de folgas. O trabalho prestado segue o regime próprio das horas extraordinárias. A manutenção simultânea do mesmo dia como crédito de folga, após o pagamento ou a compensação das horas trabalhadas, implicaria duplicidade de satisfação. 11. O banco de horas possui previsão em negociação coletiva. A Cláusula 12 do Acordo Coletivo de Trabalho 2023-2025 disciplinou a apuração e a extinção dos saldos anteriores a 31/08/2023. O saldo de acúmulo de folgas do reclamante era negativo e foi zerado sem desconto em seu desfavor. Não ficou demonstrada supressão de repouso indenizável nem vício no sistema de compensação. 12. A identificação feita pelo reclamante na petição inicial acerca da origem atribuída ao desconto de R$ 7.392,11 não configura confissão da dívida. O reclamante contestou expressamente a existência e a exigibilidade do débito. 13. O relatório apresentado pela reclamada comprova lançamento de provento no valor de R$ 7.392,11 em junho de 2015 e desconto no mesmo valor em fevereiro de 2024. O documento não demonstra o alegado pagamento a maior ocorrido em 2012 nem esclarece os efeitos financeiros do lançamento realizado em 2015. 14. A reclamada não apresentou os documentos relativos ao pagamento da indenização em 2012, memória de cálculo, planilha de conferência ou resultado da auditoria interna indicada como origem da dívida. Não demonstrou a existência, a origem e o montante do crédito utilizado para a compensação. 15. A autotutela administrativa e a vedação ao enriquecimento sem causa não dispensam a prova do fato que origina o crédito. A compensação em verbas rescisórias pressupõe obrigação contraposta efetivamente demonstrada. Mantém-se a restituição de R$ 7.392,11. 16. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. Na demanda ajuizada em 03/09/2025, permanece aplicável a orientação do Tema 21 do TST. Mantém-se a justiça gratuita concedida ao reclamante. 17. A sucumbência parcial do reclamante autoriza sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da reclamada. O percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes mostra-se adequado aos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. 18. Como o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, a obrigação relativa aos honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme a interpretação decorrente da ADI 5.766/DF. É vedada a compensação com os créditos reconhecidos na ação e a compensação entre os honorários devidos pelas partes. 19. Quanto à atualização dos créditos, até 29/08/2024 incidem o IPCA-E e os juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. A partir de 30/08/2024, incidem o IPCA e os juros correspondentes à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC. A partir do ajuizamento da ação, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 20. Recurso ordinário do reclamante desprovido. 21. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido para: (i) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a compensação com os créditos reconhecidos ao autor e entre os honorários das partes; e (ii) adequar os critérios de juros e correção monetária, com incidência do IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 até 29/08/2024, do IPCA acrescido dos juros correspondentes à taxa legal do art. 406, § 1º, do CC a partir de 30/08/2024 e, desde o ajuizamento da ação, exclusivamente da taxa SELIC. 22. Mantida a sentença quanto à restituição do desconto de R$ 7.392,11 e à concessão da justiça gratuita ao reclamante. Tese de julgamento: "1. A relação de um dia de trabalho para um dia e meio de folga prevista nos instrumentos coletivos para o turno ininterrupto de revezamento de doze horas constitui parâmetro de estruturação da escala e não critério de conversão automática aplicável a cada dia de folga trabalhado. 2. O trabalho prestado em dia de folga sujeita-se à disciplina coletiva própria das horas extraordinárias e do banco de horas, não sendo devido novo crédito de 1,5 dia quando demonstrados o registro integral, a compensação ou o pagamento das horas trabalhadas e a observância da proporção convencional entre trabalho e descanso. 3. O desconto efetuado nas verbas rescisórias exige prova da existência, da origem e do montante do crédito patronal, não bastando a referência a auditoria interna ou a lançamento contábil desacompanhado dos documentos que demonstrem a formação da dívida. 4. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade para fins de concessão da justiça gratuita, observados os critérios fixados pelo TST.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXVI, e 37; CLT, arts. 462, 477, § 5º, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, §§ 2º, 3º e 4º, e 818, I e II; CPC, arts. 99, § 3º, e 374, II; CC, arts. 389, p.u., 406, §§ 1º e 3º, e 884; Lei nº 5.811/1972, arts. 4º, II, e 7º; Lei nº 605/1949, art. 9º; Lei nº 7.115/1983, art. 1º; Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput; Lei nº 13.467/2017; ACT 2020-2022, cláusulas 10, § 1º, 11 e 52; ACT 2022-2023, cláusulas 10, § 1º, 11 e 53; ACT 2023-2025, cláusula 12. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 391, I; TST, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema 23, STF, Tema 1.046 da repercussão geral; TST, IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tema 21; STF, ADI 5.766/DF, Plenário, acórdão publicado em 03.05.2022; STF, ADC 58/DF; STF, ADC 59; TST, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-1, j. 17.10.2024; ROT 0000760-88.2025.5.06.0192, Rel. Des. Solange Moura de Andrade, 2ª Turma, j. 26.08.2026; ROT 0000811-05.2025.5.06.0191, Rel. Des. Solange Moura de Andrade, 2ª Turma, j. 19.08.2026; RO 0001014-61.2025.5.06.0192, Rel. Des. Fábio André de Farias, 3ª Turma, j. 10.08.2026; ROT 0000893-79.2025.5.06.0015, Rel. Des. Ibrahim Alves da Silva Filho, 4ª Turma, j. 04.06.2026; ROT 0000764-57.2023.5.06.0011, Rel. Des. Edmilson Alves da Silva, 4ª Turma, j. 29.08.2024; ROT 0000571-81.2023.5.06.0192, Rel. Des. Eduardo Pugliesi, 1ª Turma, j. 18.09.2024.

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