EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL, SUSCITADA DE OFÍCIO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRETENSÃO JÁ ATENDIDA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, buscando a reforma do julgado para: (i) reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; (ii) computar o período de intervalo intrajornada suprimido na jornada para fins de horas extras; (iii) condenar a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais pelo atraso salarial; e (iv) excluir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova de omissão da Administração Pública afasta a responsabilidade subsidiária, à luz do Tema 1.118 do STF; (ii) verificar se há interesse recursal quanto ao cômputo, na jornada, do tempo de intervalo intrajornada trabalhado, considerados os termos da condenação imposta na sentença; (iii) determinar se o inadimplemento de salários gera dano moral in re ipsa; (iv) fixar a aplicabilidade de honorários advocatícios a beneficiário da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se presume e exige a comprovação inequívoca de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) na fiscalização do contrato, conforme as teses de repercussão geral fixadas pelo STF no Tema 1.118 (RE 1.298.647).
4. A prova documental produzida nos autos demonstra que a tomadora adotou medidas de fiscalização, inclusive com notificação e aplicação de penalidades à prestadora, o que afasta a tese de inércia ou omissão culposa.
5. A sentença fixou a jornada com 20 minutos de intervalo intrajornada e deferiu as horas extras com base nessa jornada, além do pagamento dos 40 minutos suprimidos, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. O tempo de intervalo trabalhado já integra a jornada considerada na condenação, o que torna a pretensão recursal destituída de necessidade e utilidade.
6. O inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, não enseja dano moral *in re ipsa*, sendo necessária a comprovação de violação aos direitos da personalidade ou de prejuízos concretos à subsistência do trabalhador, conforme orientação fixada pelo TST no Tema 143.
7. A revelia da empregadora gera presunção relativa de veracidade dos fatos, não bastando, por si só, para acolher pedido de indenização por danos morais quando ausentes os demais pressupostos da responsabilidade civil.
8. A condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência é constitucional, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido em parte e, no mérito, não provido.
Tese de julgamento:
1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende de prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva negligente na fiscalização do contrato, não sendo cabível a presunção decorrente apenas do inadimplemento da prestadora.
2. Carece de interesse recursal a parte cuja pretensão já foi integralmente atendida pela sentença.
3. O atraso no pagamento de verbas trabalhistas não configura dano moral automático, exigindo-se a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade do trabalhador.
4. É constitucional a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a condição suspensiva de exigibilidade na forma da lei.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, arts. 4º, 71, § 4º, 791-A, § 4º; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 246 (ADC 16) e Tema 1.118 (RE 1.298.647); TST, Tema 143 (IRR); ADI 5.766.
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I. CASO EM EXAME
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