TRT6Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00006996720255060019

Processo nº 0000699-67.2025.5.06.0019

Relator(a): MATHEUS RIBEIRO REZENDE

Quarta Turma

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos em face de sentença em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos de adicional de insalubridade, indeferindo pleitos de nulidade de controles de ponto, horas extras, acúmulo de função e indenização por danos morais. O Autor recorre alegando cerceamento de defesa, nulidade da prova testemunhal, necessidade de reforma quanto ao acúmulo de função, jornada e danos morais. A Ré recorre buscando a exclusão do adicional de insalubridade e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se ocorreu cerceamento de defesa pela juntada tardia de documentos; (ii) estabelecer se a função de gerente de plantão torna a testemunha suspeita por falta de imparcialidade; (iii) determinar se as tarefas realizadas pelo autor configuram acúmulo de função; (iv) verificar se a prova oral e documental desconstituiu a jornada de trabalho registrada; (v) apurar a necessidade de manutenção ou exclusão do adicional de insalubridade e sua proporcionalidade; (vi) aferir a configuração de dano moral por assédio, má alimentação e água imprópria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não reconhece nulidade por cerceamento de defesa quando a juntada tardia de documentos não causa prejuízo processual concreto, especialmente quando outras provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 4. A jurisprudência do TST (Tema 307) orienta que o exercício de cargo de gerência, sem poderes efetivos de mando ou de admissão/demissão, não caracteriza, por si só, suspeição da testemunha. 5. Considera-se lícita a exigência de tarefas diversas dentro da jornada de trabalho, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado e inerentes à dinâmica da função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. 6. A validade dos controles de ponto com registros variáveis transfere ao autor o ônus de provar a jornada extraordinária, o qual não é superado quando a prova oral é dividida ou não demonstra inequivocamente a fraude. 7. A perícia técnica, quando fundamentada e conclusiva quanto à exposição a agentes insalubres (frio e agentes biológicos) sem neutralização por EPIs, prevalece sobre a mera discordância da parte. 8. O adicional de insalubridade, por ter natureza de salário-condição, é devido proporcionalmente aos dias de efetiva exposição, sendo lícita a exclusão dos períodos de afastamento ou ausência. 9. A condenação por danos morais exige prova robusta de ato ilícito que ofenda os direitos da personalidade, não configurada por meras alegações de insatisfação com a qualidade da alimentação ou situações genéricas de gestão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de prejuízo concreto afasta a decretação de nulidade processual por juntada extemporânea de documentos. 2. A suspeição de testemunha por cargo de gerência requer prova cabal de poderes de mando equiparados aos do empregador. 3. O acúmulo de funções não enseja acréscimo salarial quando as atividades são compatíveis com o contrato e realizadas na mesma jornada. 4. O adicional de insalubridade é devido apenas durante a efetiva exposição ao agente insalubre, sendo legítima a sua proporcionalização. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 192, 193, § 2º, 456, parágrafo único, 468, 794 e 818, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 307; TST, Súmula 448, II; TST, Tema 128.

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