Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JORNADA 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. FGTS. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PRIMEIRA RECLAMADA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso ordinário interposto pelo reclamante e recurso ordinário adesivo da primeira reclamada contra sentença que reconheceu a validade do regime de jornada 12x36, deferiu apenas horas extras excedentes da 12ª diária em razão da ausência injustificada dos controles de jornada, rejeitou o pedido de intervalo intrajornada, indeferiu diferenças de adicional de insalubridade e apreciou os demais pedidos decorrentes do contrato de trabalho.
O reclamante postulou a invalidade da jornada 12x36, o pagamento de horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal, intervalo intrajornada, diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, diferenças de seguro-desemprego e ampliação dos reflexos do FGTS. A reclamada requereu a exclusão da condenação em horas extras, sustentando a validade da jornada e da prova produzida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há seis questões em discussão: (i) saber se a ausência dos controles de jornada invalida o regime 12x36 e autoriza o pagamento de horas extras além da jornada especial; (ii) saber se é devido o pagamento do intervalo intrajornada, diante da presunção de veracidade da jornada alegada; (iii) saber se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo; (iv) saber se as parcelas salariais reconhecidas judicialmente repercutem na base de cálculo do seguro-desemprego; (v) saber se há diferenças de FGTS incidentes sobre parcelas reflexas; e (vi) saber se o recurso adesivo da reclamada preenche os pressupostos de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência injustificada dos controles de jornada atrai a presunção relativa de veracidade da jornada narrada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. O boletim de ocorrência apresentado não comprovou o alegado extravio dos registros de ponto.
A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime 12x36, regularmente instituído por negociação coletiva. Aplicam-se o art. 59-B, parágrafo único, da CLT e a orientação firmada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral.
Presumida verdadeira a jornada descrita pelo reclamante, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, e inexistindo prova da sua regular concessão, é devido o pagamento apenas do período suprimido, com natureza indenizatória, na forma do art. 71, § 4º, da CLT.
O laudo pericial concluiu pela existência de insalubridade, em grau médio. Não foram produzidos elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões, razão pela qual permanece o enquadramento previsto no Anexo 14 da NR-15.
A indenização por diferenças de seguro-desemprego decorrentes de parcelas salariais reconhecidas em juízo pressupõe a prova da efetiva percepção do benefício, fato constitutivo do direito do autor. Não comprovado o recebimento e evidenciada a existência de outro vínculo empregatício ativo à época da dispensa (art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90), não há dano indenizável.
As diferenças decorrentes das horas extras repercutem sobre o FGTS incidente nas diferenças de 13º salário e férias usufruídas acrescidas do terço constitucional, inclusive no período anterior a 20/03/2023, observados os limites fixados pela jurisprudência do TST.
O recurso adesivo da reclamada preencheu os pressupostos de admissibilidade. Rejeitaram-se as preliminares de deserção e de ausência de dialeticidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido, para condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido e ampliar a incidência do FGTS sobre diferenças de 13º salário e férias usufruídas com um terço. Recurso ordinário adesivo da primeira reclamada desprovido.
Tese de julgamento:
"A ausência injustificada dos controles de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado, inclusive quanto ao intervalo intrajornada."
"A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime 12x36 regularmente instituído por negociação coletiva, à luz do art. 59-B, parágrafo único, da CLT e do Tema 1.046 do STF."
"A indenização por diferenças de seguro-desemprego decorrentes de parcelas salariais reconhecidas em juízo pressupõe a comprovação da efetiva percepção do benefício, ônus que incumbe ao trabalhador."
"As diferenças de horas extras repercutem no FGTS incidente sobre diferenças de 13º salário e férias usufruídas acrescidas do terço constitucional, observados os parâmetros legais e jurisprudenciais."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 59-A, 59-B, p.u., 71, § 4º, 74, § 2º, 195, 611-A, I, 775-A e 896; CPC, arts. 479 e 1.013, § 1º; Lei nº 7.998/1990, art. 5º, § 1º; Lei nº 8.036/1990, arts. 15 e 18; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º; Lei nº 7.998/1990, art. 3º, V; CLT, art. 818, I; CPC, arts. 373, I, e 1.013, § 3º, III; CC, arts. 186, 403 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046 da Repercussão Geral; STF, RE nº 1.476.596/MG; TST, Súmula nº 338, I; TST, Súmula nº 448, I; TST, Súmula nº 393; TST, OJ nº 394 da SDI-1; TST, OJ nº 42 da SDI-1; TST, Ag-RR-RR-0000766-44.2020.5.17.0005, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 28.08.2026; TST, Ag-RRAg-0010302-53.2018.5.03.0033, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT 18.08.2026; TRT6, ROT 0001173-29.2025.5.06.0022, Rel. Juíza Convocada Roberta Correa de Araújo, j. 13.08.2026; TRT6, Processo 0000133-97.2024.5.06.0005, Rel. Des. Edmilson Alves da Silva, 4ª Turma, j. 14.03.2025.
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