TRT6Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026

Agravo de Petição nº 00008872320215060012

Processo nº 0000887-23.2021.5.06.0012

Relator(a): MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA

Quarta Turma

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEORIA MAIOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e incluiu os sócios no polo passivo da execução. A decisão agravada fundamentou a responsabilização dos sócios apenas na inexistência de bens suficientes da empresa executada para satisfação do crédito exequendo. A empresa executada encontra-se em recuperação judicial. Os agravantes sustentaram que o simples inadimplemento da empresa não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Alegaram a necessidade de prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial pode ser deferida com fundamento apenas no inadimplemento da obrigação trabalhista, na insuficiência patrimonial ou na frustração da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo nº 26, firmou tese vinculante no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a aplicação da teoria maior. A teoria maior exige demonstração de abuso da personalidade jurídica. O abuso deve ser caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC. O mero inadimplemento da obrigação, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. A recuperação judicial evidencia situação de crise econômico-financeira da empresa. Essa circunstância, por si só, não autoriza a responsabilização patrimonial dos sócios. No caso concreto, não há elemento concreto capaz de demonstrar abuso da personalidade jurídica. Também não há prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial, utilização fraudulenta da pessoa jurídica ou esvaziamento patrimonial doloso. A inexistência de elementos mínimos dos requisitos do art. 50 do CC não justifica a reabertura da instrução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A reforma da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica não impede a instauração de novo incidente, caso surjam elementos concretos aptos a demonstrar abuso da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição provido para reformar a decisão recorrida, afastar a desconsideração da personalidade jurídica decretada na origem e excluir os agravantes do polo passivo da execução. Prejudicadas as demais insurgências recursais. Tese de julgamento : "1. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial submete-se aos requisitos da teoria maior, prevista no art. 50 do CC. 2. O mero inadimplemento da obrigação trabalhista, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. 3. A ausência de elementos concretos de abuso da personalidade jurídica impede a manutenção da inclusão dos sócios no polo passivo da execução. 4. O afastamento da desconsideração não impede a instauração de novo incidente, se surgirem elementos concretos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial."

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