EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. DIREITO DO TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO. ARBITRAMENTO A PARTIR DA PROVA ORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTENSÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. PAGAMENTO PELO TRABALHO AOS SÁBADOS. DANOS MORAIS. FGTS. INDENIZAÇÃO DE 40%. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. FÉRIAS EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada em face da decisão do Juízo da 18ª Vara do Trabalho do Recife/PE que, entre outros títulos, deferiu horas extras, verbas decorrentes da extinção contratual, diferenças de FGTS acrescidas da indenização de 40% e multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, rejeitando os pedidos de intervalo intrajornada e indenização por danos morais. Honorários advocatícios fixados em 10%.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) se o horário de término da jornada nas quintas e sextas-feiras deve ser alterado de 19h00 para 19h30; (ii) se houve redução do intervalo intrajornada nesses dias; (iii) se a condenação em horas extras deve ser limitada ao período em que a testemunha convidada pelo Reclamante permaneceu na empresa; (iv) se cabe dedução de R$ 60,00 por sábado trabalhado; (v) se ficaram demonstrados atos capazes de gerar indenização por danos morais; (vi) se devem ser excluídas as diferenças de FGTS e a respectiva indenização de 40%; (vii) se a multa prevista no art. 467 da CLT deve ser afastada ou, em sentido oposto, ampliada para alcançar as férias em dobro; e (viii) se o percentual dos honorários devidos pela Reclamada deve ser reduzido de 10% para 5%.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jornada foi arbitrada mediante ponderação entre a narrativa inicial e a prova oral, não sendo obrigatória a reprodução matemática de horário aproximado mencionado pela testemunha. Mantém-se o término às 19h00 nas quintas e sextas-feiras.
4. A testemunha declarou que o Reclamante deixava a empresa para almoçar em casa e permanecia afastado de suas atividades por aproximadamente trinta minutos. A divergência entre essa informação e os quinze minutos narrados na petição inicial, somada à ausência de conhecimento direto sobre todo o período de afastamento, não permite reconhecer a redução pretendida.
5. O encerramento do vínculo da testemunha antes da extinção do contrato do Reclamante não demonstra alteração posterior da rotina empresarial. Ausente prova de mudança das condições de trabalho, preserva-se a jornada arbitrada para o período alcançado pela condenação.
6. A referência ao recebimento de R$ 60,00 nos sábados não comprova que o valor remunerava, de maneira específica, as mesmas horas extras deferidas, inexistindo recibos, discriminação das competências ou demonstração de identidade entre os títulos.
7. A prova oral não demonstrou, com segurança, ofensas individualizadas ao Reclamante nos moldes descritos na petição inicial. Relatos de postura ríspida em reuniões coletivas, sem elementos seguros acerca das circunstâncias das expressões atribuídas ao sócio, não bastam para a reparação extrapatrimonial.
8. A comprovação de recolhimento da indenização rescisória de 40% não afasta a condenação relativa às diferenças de FGTS verificadas no contrato nem a incidência da indenização correspondente sobre essas diferenças, observados os pagamentos comprovados na liquidação.
9. A alegação patronal de pagamento das verbas rescisórias em espécie não foi acompanhada de recibo ou comprovante financeiro. Mantém-se a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT sobre as parcelas rescisórias estritas delimitadas pelo Juízo de origem.
10. A dobra das férias não integra a base da penalidade, pois não constitui parcela rescisória estrita decorrente da ruptura contratual, mas consequência jurídica do descumprimento das regras de concessão daquelas férias.
11. O percentual de 10% para os honorários advocatícios situa-se nos limites do art. 791-A da CLT e se mostra adequado às circunstâncias do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recursos Ordinários não providos.
Tese de julgamento:
1. A fixação judicial da jornada deve refletir a valoração global da prova produzida, não impondo a reprodução matemática de estimativas horárias fornecidas em depoimento.
2. A limitação temporal da prova testemunhal não implica, automaticamente, limitação da condenação, quando não demonstrada alteração das condições de trabalho no período posterior.
3. A dedução pressupõe prova de pagamento referente ao mesmo título reconhecido na condenação.
4. A reparação por danos morais exige demonstração suficiente de conduta ilícita e lesão a direito da personalidade.
5. A comprovação de recolhimento da indenização de 40% do FGTS não afasta diferenças incidentes sobre depósitos posteriormente reconhecidos.
6. A multa prevista no art. 467 da CLT alcança as parcelas rescisórias incontroversas não satisfeitas oportunamente, sem inclusão da dobra de férias.
7. O percentual de honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, não havendo redução automática ao mínimo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII; CLT, arts. 71, § 4º, 74, § 2º, 467, 818 e 791-A; CPC, art. 373; Código Civil, arts. 186 e 927; Lei nº 8.036/1990.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338; TRT da 6ª Região, Quarta Turma, Processos nº 0000969-64.2024.5.06.0104, 0000207-32.2025.5.06.0001, 0000649-44.2024.5.06.0191 e 0000310-48.2025.5.06.0192.
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