EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. REAJUSTE SALARIAL NORMATIVO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA CONVENCIONAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. BANCO DE HORAS. DANO PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recursos Ordinários interpostos pelas partes contra sentença que reconheceu o direito do Reclamante ao adicional de periculosidade por exposição à eletricidade, determinou a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, deferiu diferenças rescisórias decorrentes de reajuste normativo e multa convencional e rejeitou, entre outros, os pedidos de multa do art. 477, § 8º, da CLT, diferenças de indenização adicional convencional, emissão de novo LTCAT, invalidação do banco de horas, reparação por dano previdenciário e indenização por doença ocupacional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Discute-se: (i) se a utilização de prova emprestada acarretou cerceamento de defesa; (ii) se é devido o adicional de periculosidade e a retificação do PPP; (iii) se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (iv) se são devidas diferenças rescisórias decorrentes de reajuste normativo e multa convencional; (v) se incide a multa do art. 477, § 8º, da CLT pelo atraso na entrega da documentação rescisória; (vi) se é devida diferença da indenização adicional convencional; (vii) se deve ser fornecido novo LTCAT; (viii) se é válido o banco de horas; (ix) se o preenchimento incorreto do PPP gerou danos materiais ou morais de natureza previdenciária; (x) se a perda auditiva possui nexo causal ou concausal com o trabalho; e (xi) se devem ser majorados os honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A utilização de prova emprestada não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT. Quando a condenação encontra fundamento autônomo na perícia e na prova oral produzida diretamente nos autos, eventual desconsideração do depoimento emprestado não modifica o resultado. O art. 372 do CPC admite a prova produzida em outro processo, desde que assegurado o contraditório.
O adicional de periculosidade é devido ao técnico de manutenção de elevadores quando demonstrada exposição habitual e intermitente a equipamentos energizados em baixa tensão durante testes, verificações e lubrificação. A proteção do art. 193, I, da CLT e do Anexo 4 da NR-16 alcança instalações elétricas em unidade consumidora quando presente risco equivalente ao sistema elétrico de potência, não sendo a intermitência suficiente para afastar a parcela.
Reconhecida a exposição habitual à eletricidade, o Perfil Profissiográfico Previdenciário deve retratar fielmente as condições ambientais verificadas, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, permanecendo a obrigação de retificação determinada na origem.
Os valores atribuídos aos pedidos em reclamação submetida ao rito ordinário possuem natureza estimativa e não limitam a condenação, conforme tese vinculante firmada no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 deste Regional.
O reajuste salarial previsto em norma coletiva a partir da data-base alcança o empregado cujo contrato permaneceu vigente depois dessa data, ainda que o instrumento coletivo tenha sido registrado posteriormente. O depósito administrativo previsto no art. 614, § 1º, da CLT destina-se à publicidade e não afasta a eficácia temporal expressamente pactuada pelos entes coletivos.
Mantidas as diferenças rescisórias decorrentes da inobservância do piso reajustado, subsiste a multa convencional prevista para o descumprimento da obrigação coletiva, independentemente de demonstração autônoma de culpa quando o instrumento não estabelece elemento subjetivo como requisito da penalidade.
A multa do art. 477, § 8º, da CLT incide quando, embora as parcelas rescisórias tenham sido pagas no prazo legal, não seja comprovada a tempestiva entrega dos documentos necessários à extinção contratual, conforme a tese vinculante do Tema 127 do TST. Reconhecido judicialmente o adicional de periculosidade, a parcela integra a base de cálculo da penalidade.
A indenização adicional instituída por norma coletiva exige o preenchimento dos requisitos nela estabelecidos. Ausente previsão de soma de contratos descontínuos, não se computa período de vínculo anterior para alcançar o tempo mínimo de serviço exigido pela cláusula.
A retificação do PPP, acompanhada de prova técnica judicial apta a retratar as condições ambientais verificadas, não gera, por si só, direito subjetivo à emissão autônoma de novo LTCAT.
É válido o banco de horas instituído por acordo individual escrito após a Lei nº 13.467/2017, quando a compensação observa o limite semestral, há mecanismos objetivos de acompanhamento dos créditos e débitos e não se demonstra fraude, coação ou existência de horas não compensadas ou não pagas. A disposição coletiva destinada especificamente aos empregados da produção industrial não alcança técnico que realiza manutenção externa de elevadores.
A incorreção do PPP não gera automaticamente indenização por danos materiais ou morais de natureza previdenciária. A reparação exige demonstração de prejuízo efetivo e nexo causal, não bastando simulação de benefício hipoteticamente mais vantajoso quando a concessão ou revisão da aposentadoria depende de análise própria do órgão previdenciário.
Não se reconhece natureza ocupacional da perda auditiva quando a perícia médica identifica alteração sensorioneural leve e unilateral, sem padrão audiométrico característico de perda induzida por ruído, e conclui pela compatibilidade com presbiacusia e pela inexistência de nexo causal ou concausal. A mera existência de risco auditivo no ambiente não demonstra, isoladamente, relação etiológica com a enfermidade diagnosticada.
Mantém-se o percentual de 10% dos honorários advocatícios quando compatível com os parâmetros estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT.
Não há fundamento para advertência ou penalidade processual quando a parte se limita ao exercício regular do direito de recorrer, sem demonstração de conduta enquadrável nas hipóteses legais de atuação temerária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso Ordinário da Reclamada não provido. Recurso Ordinário do Reclamante não conhecido quanto ao pedido de justiça gratuita, por ausência de interesse recursal, e, na parte conhecida, parcialmente provido apenas para acrescer à condenação a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, com inclusão do adicional de periculosidade em sua base de cálculo. Demais pretensões recursais do Reclamante não providas. Indeferido o pedido formulado em contrarrazões para aplicação de penalidade à Reclamada.
Tese de julgamento: 1. A prova emprestada não acarreta nulidade quando assegurado o contraditório e ausente prejuízo processual. 2. A exposição habitual, ainda que intermitente, a equipamentos energizados durante manutenção de elevadores autoriza o adicional de periculosidade quando presente risco elétrico acentuado. 3. O PPP deve refletir as condições ambientais efetivamente reconhecidas. 4. Os valores indicados na petição inicial, no rito ordinário, são estimativos e não limitam a condenação. 5. O registro posterior de instrumento coletivo não afasta os efeitos do reajuste expressamente fixados desde a data-base. 6. O atraso na entrega da documentação rescisória necessária ao trabalhador atrai a multa do art. 477, § 8º, da CLT. 7. É válido o banco de horas individual escrito, nos limites do art. 59, § 5º, da CLT, quando não demonstrada irregularidade concreta em sua execução. 8. O preenchimento incorreto de documento previdenciário somente gera reparação patrimonial quando demonstrados dano efetivo e nexo causal. 9. A existência de fator de risco no ambiente de trabalho não basta para caracterizar doença ocupacional quando a prova médica afasta o nexo causal e concausal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXVI, e 133; CLT, arts. 59, § 5º, 193, I e § 1º, 453, 477, §§ 6º e 8º, 614, § 1º, 790-B, 791-A, § 2º, 794, 818 e 840, § 1º; CPC, arts. 186, 372 e 479; Código Civil, arts. 186, 402, 927 e 950; Lei nº 8.213/1991, arts. 21, I, 57 e 58, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 127; TST, Súmulas nº 357, 364, I, e 384, I; TST, OJ nº 324 da SDI-1; TRT da 6ª Região, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000; STJ, Tema Repetitivo nº 534; TST, ROT-10459-91.2019.5.03.0000; TST, AIRR nº 0101034-67.2022.5.01.0301.
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