TRT6Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00006299220255060005

Processo nº 0000629-92.2025.5.06.0005

Relator(a): MATHEUS RIBEIRO REZENDE

Quarta Turma

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. INIDONEIDADE ECONÔMICA DA EMPREITEIRA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante em face de sentença em que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação trabalhista, pleiteando o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da terceira Reclamada (dona da obra), indenização por danos morais e existenciais pelo inadimplemento de verbas e ausência de anotação na CTPS, bem como a exclusão ou reforma da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora na condição de dona da obra, diante da inidoneidade da prestadora de serviços; (ii) estabelecer se a ausência de registro na CTPS e o inadimplemento de verbas rescisórias geram direito à indenização por danos morais e existenciais, independentemente de prova específica; (iii) determinar se o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais e qual o alcance da decisão do STF na ADI 5766. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empreiteiro quando comprovada a inidoneidade econômico-financeira deste, conforme tese fixada no IRR-190-53.2015.5.03.0090, com observância da modulação de efeitos para contratos celebrados após 11 de maio de 2017. 4. A ausência de registro na CTPS, por si só, não configura dano moral *in re ipsa*, exigindo-se a comprovação de prejuízo concreto à esfera da personalidade do trabalhador, consoante tese firmada no Tema 60 dos Recursos de Revista Repetitivos. 5. O dano existencial pressupõe a demonstração de alteração do projeto de vida ou restrição concreta ao convívio social e familiar do trabalhador, não configurado pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas. 6. O beneficiário da justiça gratuita submete-se ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantida a exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, respeitando-se a interpretação da inconstitucionalidade parcial declarada pelo STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Reconhece-se a responsabilidade subsidiária do dono da obra quando constatada a inidoneidade econômica do empreiteiro contratado após o marco temporal de 11/05/2017. 2. A ausência de registro na carteira de trabalho não enseja, isoladamente, indenização por dano moral, sendo indispensável a prova de efetivo prejuízo ao trabalhador. 3. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais é constitucional, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, extirpada a possibilidade de dedução de créditos obtidos em juízo conforme ADI 5766. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 455 e 791-A; CF/1988, art. 5º, V e X; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR-190-53.2015.5.03.0090; TST, Tema 60 dos Recursos de Revista Repetitivos; STF, ADI 5766.

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