TRT6Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00007863520255060015

Processo nº 0000786-35.2025.5.06.0015

Relator(a): MATHEUS RIBEIRO REZENDE

Quarta Turma

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO CLANDESTINO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REGIME 12X36. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSOS CONHECIDOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada em face de sentença em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista. O Autor pleiteia o reconhecimento de acúmulo de funções, a ampliação da condenação ao adicional de insalubridade e a descaracterização do regime 12x36. A Reclamada argui nulidade por cerceamento de defesa, contesta o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior à anotação em CTPS e insurge-se contra a condenação ao adicional de insalubridade e horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a juntada de documento após o prazo configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve vínculo empregatício anterior ao registro em CTPS; (iii) determinar se a realização de atividades de transporte de pacientes configura acúmulo de função; (iv) fixar o alcance temporal e o grau do adicional de insalubridade; (v) verificar a validade do regime de compensação 12x36 e a ocorrência de julgamento extra petita quanto às horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce o poder de direção do processo e pode admitir a juntada de documentos úteis à instrução, não se sujeitando à preclusão temporal que vincula as partes (CLT, art. 765). 4. O reconhecimento de vínculo em período anterior à anotação em CTPS é lícito quando o conjunto probatório (documental, testemunhal e pericial) demonstra a prestação de serviços de forma ininterrupta e onerosa antes da data formal. 5. O acúmulo de funções não se configura pelo desempenho de atividades meramente acessórias ou esporádicas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, nos termos do art. 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. 6. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido apenas quando comprovada a exposição a agentes biológicos nos termos do Anexo 14 da NR-15, respeitada a delimitação temporal estabelecida por prova pericial. 7. O regime de jornada 12x36, autorizado por norma coletiva, não é automaticamente invalidado por extrapolações pontuais, conforme preceitua o art. 59-B da CLT. 8. Não ocorre julgamento extra petita quando a condenação em horas extras decorre de pedido genérico de pagamento de jornada extraordinária, ainda que o Autor tenha fundamentado a inicial em fatos específicos não totalmente comprovados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A preclusão temporal para produção de prova documental é dirigida às partes, não impedindo o juiz de analisar documentos essenciais à verdade real. 2. A prova oral e documental pode elidir a presunção relativa de veracidade da data de admissão anotada na CTPS. 3. A realização de tarefas acessórias, compatíveis com a função contratada, não gera direito a adicional por acúmulo de funções. 4. O adicional de insalubridade em grau máximo subordina-se à efetiva exposição aos agentes insalubres previstos na NR-15, delimitada por laudo pericial. 5. A prestação de horas extras, por si só, não descaracteriza o regime de compensação 12x36, sendo devidas apenas as diferenças apuradas sem repercussão na validade do regime. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 58, § 1º, 59-B, 456, parágrafo único, 765 e 794; CPC, arts. 9º e 10.

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