EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DE INTERROGATÓRIO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT. JORNADA CONTRATUAL DECLARADA PELA PRÓPRIA EMPREGADORA. CONTROLE CONFIGURADO. FGTS. ÔNUS DA PROVA. DEPÓSITOS COMPROVADOS E NÃO ABATIDOS. RETIFICAÇÃO DA CONTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERMO INICIAL DO PRAZO. AFASTAMENTO. MORA CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada em face de sentença em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos em ação trabalhista, reconhecendo o direito a horas extras e reflexos, diferenças de FGTS, multa do art. 477, § 8º, da CLT e honorários advocatícios. A Recorrente sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento do interrogatório do autor, defende o enquadramento na exceção de trabalho externo, impugna o deferimento do FGTS e da multa rescisória e pleiteia a reforma quanto aos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do interrogatório do autor configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a atividade externa exercida pelo empregado afasta o direito a horas extras por incompatibilidade de controle de jornada; (iii) determinar se houve erro no cálculo das verbas de FGTS pela ausência de dedução de valores depositados; (iv) verificar a tempestividade do pagamento das verbas rescisórias mediante projeção do aviso prévio indenizado; (v) analisar a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dispensa do interrogatório da parte não configura cerceamento de defesa, pois o interrogatório é ato de iniciativa do julgador, inexistindo direito subjetivo da parte à sua realização, e o prejuízo processual não se presume, devendo ser demonstrado de forma inequívoca (arts. 765, 794 e 848 da CLT).
4. O enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT exige a absoluta impossibilidade de controle de jornada, o que não ocorre quando o empregado utiliza meios telemáticos (celular e notebook ) e é subordinado a escalas de atendimento, circunstâncias que permitem a fiscalização patronal.
5. Incumbe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS (Súmula 461 do TST), contudo, constatada a existência de depósitos não deduzidos na planilha de cálculos, impõe-se a retificação do julgado para evitar o enriquecimento sem causa.
6. A projeção do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para efeitos determinados, entre os quais não se inclui o diferimento da quitação rescisória; o prazo do art. 477, § 6º, da CLT conta-se da comunicação da dispensa, de modo que o pagamento realizado após o decêndio atrai a multa do § 8º.
7. A fixação dos honorários advocatícios em 10% observa os parâmetros legais do art. 791-A, § 2º, da CLT, sendo razoável e proporcional ao trabalho realizado e à natureza da causa, não comportando redução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento de interrogatório da parte não gera nulidade processual quando não comprovado prejuízo específico e existirem outros meios de prova idôneos para o deslinde da causa.
2. A utilização de meios tecnológicos de comunicação e a existência de hierarquia operacional apta ao monitoramento da atividade externa descaracterizam a exceção prevista no art. 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. A projeção do aviso prévio indenizado não desloca o termo inicial do prazo previsto no art. 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que se conta da data da comunicação da dispensa.
4. É dever do julgador abater do valor da condenação os depósitos de FGTS comprovadamente realizados na conta vinculada do trabalhador, sob pena de enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I, 477, § 6º e § 8º, 765, 791-A, 794; CF/88, art. 7º, XVI.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 264; TST, Súmula 461; STF, ADI 5766.
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