EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. VIGILANTE. ESCALA 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO. PRÊMIO ASSIDUIDADE. REQUISITOS NORMATIVOS. MULTA CONVENCIONAL. INDEVIDA. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista ajuizada por vigilante contra empresa de segurança. A Reclamante pleiteou a invalidade dos controles de jornada, pagamento de horas extras, adicional noturno, dobras de domingos e feriados, prêmio assiduidade, indenização por danos morais por condições de trabalho precárias e multa convencional. A Reclamada recorreu buscando a exclusão da condenação ao pagamento de intervalo intrajornada, danos morais e prêmio assiduidade, além de arguir prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação por horas extras e reflexos face à validade da escala 12x36 e dos registros de ponto; (ii) estabelecer se a supressão parcial do intervalo intrajornada gera direito à indenização e se a multa convencional é cumulável; (iii) determinar se as condições estruturais do posto de trabalho ensejam indenização por danos morais; (iv) verificar o cumprimento dos requisitos normativos para o pagamento do prêmio assiduidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regime de jornada 12x36 possui respaldo em norma coletiva e art. 59-A da CLT, não havendo provas robustas que desqualifiquem os registros eletrônicos de jornada. 4. A supressão parcial do intervalo intrajornada (15 a 20 minutos em jornada de 12 horas) gera dever de indenizar nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, não sendo cumulável com multa convencional quando o instrumento coletivo prevê sanção específica para o descumprimento do intervalo. 5. A ausência de condições mínimas de higiene, água potável e energia elétrica no posto de trabalho configura violação à dignidade da pessoa humana e deveres da empregadora (NR-24 e art. 157 da CLT), justificando a reparação por danos morais. 6. O prêmio assiduidade é condicionado ao efetivo cumprimento dos requisitos estritos da norma coletiva (ausência de faltas e atrasos), incumbindo à empregadora o ônus de provar o pagamento quando a Reclamante comprova o preenchimento dos requisitos 7. A sucumbência da beneficiária da justiça gratuita em pedidos trabalhistas mantém a condenação em honorários advocatícios, com a devida suspensão de exigibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da Reclamante parcialmente provido e recurso da Reclamada não provido.
Tese de julgamento:
1. A escala 12x36, quando prevista em acordo ou convenção coletiva, é válida e autoriza a compensação da jornada, inclusive em domingos e feriados. 2. A supressão parcial do intervalo intrajornada em regime 12x36 enseja o pagamento do período suprimido com acréscimo de 50%, sem reflexos, sendo indevida a acumulação com multa convencional genérica. 3. As condições de trabalho precárias, caracterizadas pela ausência de instalações sanitárias e insumos básicos de higiene, violam o princípio da dignidade da pessoa humana e geram dever de indenizar. 4. O ônus da prova quanto ao pagamento de prêmio assiduidade previsto em norma coletiva recai sobre o empregador, exigindo-se a comprovação individualizada das competências quitadas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXVI; CLT, arts. 59-A, 71, 157, 223-B, 223-G e 791-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, Súmula 444 e OJ 415 da SDI-1.
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I. CASO EM EXAME
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I. CASO EM EXAME
1. Recur