TRT6Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00010707620255060101

Processo nº 0001070-76.2025.5.06.0101

Relator(a): MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA

Quarta Turma

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTROLES DE JORNADA IMPRESTÁVEIS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO PROCESSUAL. MULTA INDEVIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra sentença que afastou a aplicação de multa por litigância de má-fé às reclamadas. 2. O recorrente sustenta que a prova emprestada demonstrou que os registros de jornada eram realizados apenas uma vez por mês e conforme orientação dos superiores hierárquicos. Alega alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para alcançar objetivo ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de controles de jornada considerados imprestáveis e incompatíveis com a realidade laboral configura litigância de má-fé, nos termos dos arts. 793-B, II e III, e 793-C da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual. A rejeição da prova ou da tese apresentada pela parte não configura, por si só, atuação de má-fé. 5. A imprestabilidade dos controles de jornada foi reconhecida mediante cotejo entre a prova documental e a prova emprestada, em juízo de valoração probatória compatível com a Súmula nº 338, I, do TST. A consequência foi a desconsideração dos registros e a prevalência da jornada indicada na petição inicial. 6, A constatação de que os cartões de ponto não retratavam a jornada efetivamente cumprida não demonstra, por si só, que as reclamadas tenham apresentado os documentos em juízo com dolo processual. A irregularidade dos controles produz consequência quanto à sua eficácia probatória, enquanto a litigância de má-fé exige prova do elemento subjetivo. 7. A expressão "forjados por imposição da empregadora", considerada no contexto da sentença, traduz juízo acerca da desconformidade dos registros com a realidade laboral. A expressão não é suficiente para demonstrar a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou induzir o julgador a erro. 8. A alegação de factum principis , embora rejeitada no mérito, constitui exercício do direito de defesa e do contraditório e não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, no particular. Tese de julgamento: "1. A imprestabilidade dos controles de jornada, decorrente de sua incompatibilidade com a realidade laboral, não configura, por si só, litigância de má-fé. 2. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige prova suficiente do dolo processual destinado a alterar a verdade dos fatos ou obter resultado ilegítimo mediante o processo. 3. A alegação de factum principis , ainda que rejeitada, insere-se no exercício do direito de defesa e do contraditório e não configura, por si só, litigância de má-fé". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 793-A a 793-D, 793-B, II e III, e 793-C. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338, I, do TST.

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