EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO. CÂMARAS DE RESFRIAMENTO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. INGRESSOS HABITUAIS E INTERMITENTES. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO EFICAZ. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto pelas Reclamadas em face da sentença por meio da qual o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulista/PE reconheceu a exposição habitual e intermitente do trabalhador ao agente físico frio, sem proteção adequada, e deferiu adicional de insalubridade em grau médio durante os dois contratos de trabalho, com reflexos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se deve ser afastado o adicional de insalubridade em razão da alegada insuficiência da prova da exposição habitual ao frio, das características das câmaras de resfriamento e do fornecimento de equipamentos de proteção ou, subsidiariamente, se deve ser excluído o período em que o trabalhador exerceu a função de embalador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perícia realizada no estabelecimento empresarial constatou exposição habitual e intermitente ao frio, mediante ingressos em câmaras de resfriamento por períodos de 5 a 30 minutos, em ambiente com faixa de temperatura entre 15ºC e 0ºC. O enquadramento previsto no Anexo 9 da NR-15 é qualitativo e não depende da ultrapassagem de limite numérico de tolerância.
4. As próprias ordens de serviço da empregadora indicam, tanto para a função de embalador quanto para a de auxiliar operacional de logística, o frio em câmaras como risco ocupacional e preveem a utilização obrigatória de equipamentos térmicos. Esse dado específico da organização do trabalho afasta a alegação de que a atividade de embalador seria incompatível com o ingresso em ambiente refrigerado.
5. A ausência de quantificação exata do número diário de acessos não descaracteriza a conclusão técnica. Além de o especialista ter identificado ingressos habituais e intermitentes, as próprias Reclamadas reconheceram, em defesa, o acesso repetido às câmaras, contrapondo-se ao pedido pela curta duração das exposições.
6. As fichas de entrega demonstram fornecimento de equipamentos, porém o especialista identificou falhas na simultaneidade e na substituição dos itens destinados à proteção térmica. A afirmação genérica da testemunha convidada pelas empresas sobre substituições frequentes não supera a análise técnica individualizada dos registros de entrega.
7. O ingresso habitual, ainda que intermitente, em ambiente artificialmente frio não afasta o adicional de insalubridade quando inexistente neutralização eficaz, em consonância com a Súmula 47 do TST e com precedentes desta Quarta Turma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso Ordinário não provido.
Tese de julgamento:
"1. A exposição habitual e intermitente ao frio em câmaras de resfriamento caracteriza insalubridade quando, mediante perícia, não se comprova neutralização eficaz do agente.
2. A avaliação da insalubridade prevista no Anexo 9 da NR-15 é qualitativa, não sendo indispensável limite numérico de tolerância.
3. A previsão, em ordem de serviço empresarial, do frio em câmaras como risco ocupacional e da utilização de equipamentos térmicos constitui elemento relevante para a identificação das condições efetivas da atividade.
4. O fornecimento de equipamentos de proteção não afasta o adicional quando a prova técnica demonstra falhas capazes de impedir a neutralização do agente nocivo."
Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 189, 191, 195 e 818; Código de Processo Civil, arts. 371, 373 e 479; NR-15, Anexo 9.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 47 do TST; Tema 5 dos recursos repetitivos do TST; Tema 231 dos recursos repetitivos do TST; TRT-6, Quarta Turma, ROT 0000530-22.2025.5.06.0103; TRT-6, Quarta Turma, ROT 0000046-93.2024.5.06.0021.
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I. CASO EM EXAME
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I. CASO EM EXAME
1. Recur