TRT6Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026

Agravo de Petição nº 00009004620235060143

Processo nº 0000900-46.2023.5.06.0143

Relator(a): MATHEUS RIBEIRO REZENDE

Quarta Turma

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 26 DO TST. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo Reclamante contra decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu de imediato a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios da Executada, sociedade limitada submetida a recuperação judicial. O requerimento foi baseado na ausência de bens livres da empresa e na inviabilidade de prosseguimento dos atos executórios contra o patrimônio da recuperanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a determinação anterior de prosseguimento da execução por meios que não atinjam o patrimônio da empresa recuperanda impõe a instauração do incidente contra os sócios, mesmo sem alegação de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou outro fato caracterizador de abuso da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No Tema 26 dos Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho fixou orientação vinculante no sentido de que a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar o incidente instaurado em face de empresa em recuperação judicial, salvo ordem expressa do Juízo recuperacional em relação aos sócios. 4. O mesmo precedente estabelece que o redirecionamento da execução contra os sócios exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. O mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial e a frustração da execução não autorizam a medida. 5. Nos termos do art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil, o requerimento de instauração deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos da desconsideração. No caso, o Exequente não atribuiu aos sócios Ricardo Cesar de Aguiar e Thiago da Costa Silva qualquer ato revelador de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, limitando-se a mencionar a recuperação judicial e a inexistência de bens livres da devedora. 6. Em julgamento anterior, esta Quarta Turma admitiu a possibilidade de prosseguimento da execução em face de outros responsáveis, mediante o incidente próprio e desde que os bens atingidos não estivessem protegidos pelo processo recuperacional. Não houve determinação de instauração automática do incidente, tampouco afastamento dos pressupostos materiais previstos no art. 50 do Código Civil. 7. A natureza alimentar do crédito e a necessidade de efetividade da execução não dispensam o preenchimento dos requisitos legais da desconsideração. A invocação do art. 114, VIII, da Constituição Federal também não modifica a conclusão, pois a norma disciplina especificamente a execução das contribuições sociais decorrentes das decisões da Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: 1. A autorização para o prosseguimento da execução por medidas que não atinjam o patrimônio de empresa em recuperação judicial não implica determinação automática de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica contra seus sócios. 2. O requerimento de instauração do incidente deve indicar fatos que, ao menos em tese, caracterizem abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma dos arts. 50 do Código Civil e 134, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. A recuperação judicial, a insuficiência patrimonial, o inadimplemento e a frustração da execução, isoladamente considerados, não justificam o redirecionamento da execução contra os sócios. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 114, VIII; CC, art. 50; CPC, arts. 133 e 134, § 4º; CLT, arts. 855-A e 897, "a". Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep-0000620-78.2021.5.06.0003 e IncJulgRREmbRep-0000035-09.2023.5.12.0029, Tema 26 dos Recursos de Revista Repetitivos.

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