TRT6Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00002274320265060371

Processo nº 0000227-43.2026.5.06.0371

Relator(a): MATHEUS RIBEIRO REZENDE

Quarta Turma

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE REITERADA NOS DEPÓSITOS DO FGTS. MORA CONTUMAZ. PEDIDO DE DEMISSÃO. TEMA 70 DO TST. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS SOB IDÊNTICO TÍTULO. MULTA CONVENCIONAL. DANOS MORAIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. NATUREZA SANCIONATÓRIA E EVENTUAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada em face de decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de irregularidades reiteradas nos depósitos do FGTS e deferiu as parcelas dela decorrentes, diferenças fundiárias, indenização de 40% do FGTS, multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, multa convencional por mora salarial, adicional de periculosidade, indenização por danos morais e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam a condenação; (ii) se as irregularidades reiteradas nos depósitos do FGTS configuram falta grave apta a manter a rescisão indireta, apesar da formalização de pedido de demissão; (iii) as consequências da modalidade de ruptura sobre as parcelas rescisórias; (iv) as diferenças de FGTS; (v) a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT e a possibilidade de dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntico título; (vi) a multa convencional por mora salarial; (vii) a indenização por danos morais; (viii) o adicional de periculosidade; e (ix) os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores atribuídos aos pedidos possuem natureza estimativa e não limitam a condenação, conforme entendimento firmado pelo TRT-6 no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, devendo a liquidação observar os limites objetivos das pretensões deduzidas na fase de conhecimento. 4. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual suficiente à rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT e do Tema 70 do TST, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Evidenciados recolhimentos reiteradamente efetuados fora do prazo e competências sem depósito, configura-se mora fundiária contumaz. 5. A formalização de pedido de demissão não afasta, no caso concreto, a rescisão indireta quando, ao tempo da ruptura, já se encontrava configurada falta grave patronal decorrente do descumprimento reiterado da obrigação fundiária. O pagamento posterior de determinadas competências repercute na quantificação do crédito, mas não descaracteriza retroativamente a mora ocorrida durante o contrato. 6. Mantida a rescisão indireta, permanecem devidas as parcelas próprias dessa modalidade de ruptura, inclusive aviso prévio indenizado e sua projeção, indenização de 40% do FGTS, retificação da data de saída e entrega das guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego. 7. Incumbe ao empregador demonstrar a regularidade dos depósitos do FGTS, conforme Tema 273 e Súmula 461 do TST. Os recolhimentos extemporâneos devem ser considerados na liquidação, a fim de impedir pagamento em duplicidade, permanecendo devidas apenas as diferenças efetivamente não satisfeitas. 8. Reconhecida em Juízo a rescisão indireta, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, conforme Tema 52 do TST. 9. A multa convencional é admissível ainda que a obrigação prevista na norma coletiva também decorra de lei, conforme Tema 282 do TST. Presumida a mora salarial alegada ao longo de todo o contrato, ante a ausência de prova da pontualidade dos pagamentos, o fato gerador da penalidade está reconhecido na fase de conhecimento, cabendo à liquidação apenas identificar e quantificar as competências alcançadas. 10. Alegados atrasos salariais reiterados e afirmada pela empregadora a regularidade dos pagamentos, incumbe-lhe comprovar a quitação tempestiva, nos termos do art. 464 da CLT. Ausente documentação relativa à integralidade do período controvertido, mantém-se o reconhecimento da mora habitual e da indenização por danos morais. 11. Reconhecido pela empregadora o pagamento do adicional de periculosidade decorrente do uso habitual de motocicleta, incumbe-lhe comprovar a quitação integral da parcela. O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável, conforme Tema 101 do TST. 12. A multa prevista no art. 467 da CLT tem natureza sancionatória e eventual, depende da conduta processual da parte adversa e não compõe o crédito principal objeto da pretensão inicial. Sua rejeição não caracteriza sucumbência recíproca, sendo indevidos honorários advocatícios pela Reclamante. Mantém-se o percentual de 15% devido pela Reclamada, fixado dentro dos limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso Ordinário não provido. Tese de julgamento: 1. A irregularidade reiterada dos depósitos do FGTS, caracterizada por recolhimentos extemporâneos e competências não depositadas, configura falta grave patronal suficiente à rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT e do Tema 70 do TST. 2. Configurada a mora fundiária contumaz antes do encerramento contratual, a formalização de pedido de demissão não impede, no caso concreto, o reconhecimento da rescisão indireta. 3. O pagamento posterior de competências do FGTS extingue o débito correspondente para fins de liquidação, mas não descaracteriza retroativamente a mora contratual anteriormente configurada. 4. Reconhecida em Juízo a rescisão indireta, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 5. Presumida a mora salarial habitual, ante a ausência de prova da pontualidade dos pagamentos, é devida a multa convencional por mora salarial, cabendo à liquidação apenas identificar e quantificar as competências alcançadas. 6. A rejeição do pedido de multa prevista no art. 467 da CLT, de natureza sancionatória, eventual e dependente da conduta processual da parte adversa, não caracteriza sucumbência recíproca para fins de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, § 4º, 464, 467, 477, § 8º, 483, "d", 791-A e 818; CPC, arts. 373 e 492; Lei nº 8.036/1990, arts. 15, 18 e 20. Jurisprudência relevante citada: TST, Temas 52, 70, 101, 242, 273 e 282; Súmula 461 do TST; STF, ADI 5.766; TRT-6, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000; TRT-6, ROT nº 0000167-82.2026.5.06.0173; Quarta Turma, ROT nº 0000805-77.2025.5.06.0391; ROT nº 0000377-44.2025.5.06.0311; ROT nº 0000249-75.2025.5.06.0003.

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