EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022. REPACTUAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA. FECONESTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. STEALMOIAC. CONVENÇÕES COLETIVAS POSTERIORES AO TÉRMINO DO ACORDO COLETIVO. INAPLICABILIDADE. ABONO SALARIAL. DIA DO COMERCIÁRIO. AJUDA DE CUSTO. MULTA NORMATIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto pela empregadora contra pronunciamento que, entre outros títulos não impugnados, deferiu diferenças salariais e de auxílio-alimentação decorrentes do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022, diferenças salariais com fundamento nas Convenções Coletivas 2022/2023 e 2023/2024 firmadas pela FECONESTE, abonos salariais, pagamento em dobro pelo trabalho no Dia do Comerciário, ajuda de custo e multa normativa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais: (i) definir se foi implementada a condição prevista no Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022 para exigibilidade das diferenças salariais e do auxílio-alimentação, consistente na repactuação do contrato administrativo celebrado com a CTTU; e (ii) determinar quais instrumentos coletivos são aplicáveis após o encerramento daquele Acordo Coletivo, diante da controvérsia entre FECONESTE e STEALMOIAC e do Termo de Autocomposição firmado entre as entidades.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Demonstrado pela própria CTTU que o procedimento de repactuação foi concluído e que houve repasse de aproximadamente R$ 1,5 milhão à prestadora, que confirmou o recebimento e informou destinar os recursos ao pagamento do passivo dos empregados, considera-se implementada a condição prevista no Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022. São devidas as diferenças salariais e de auxílio-alimentação estabelecidas nesse instrumento.
4. A celebração do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022 pela própria ARGUS com a FECONESTE impede a empregadora de negar a representatividade da entidade em relação ao período abrangido pelo ajuste e pelas Convenções Coletivas anteriores expressamente preservadas em sua cláusula vigésima. Mantêm-se, assim, os direitos decorrentes das Convenções Coletivas da FECONESTE até o ciclo 2021/2022.
5. A situação posterior é distinta. A própria empregadora informou perante o Ministério Público do Trabalho que, encerrada a vigência do Acordo Coletivo 2020/2022, passou a observar as Convenções Coletivas do STEALMOIAC. O Termo de Autocomposição posteriormente firmado entre as entidades reconheceu a representação das funções relacionadas ao tráfego municipal pelo STEALMOIAC. Precedente envolvendo a mesma empregadora e a mesma controvérsia adotou como marco temporal 1º/07/2022 para incidência das normas dessa entidade.
6. Não se aplicam, portanto, ao período iniciado em 1º/07/2022 as Convenções Coletivas 2022/2023 e 2023/2024 celebradas pela FECONESTE. Devem ser excluídos os títulos cuja única fonte sejam tais instrumentos, sem substituição, neste julgamento, pelas normas do STEALMOIAC, diante dos limites da devolução recursal.
7. Mantém-se o abono salarial fundado na Convenção Coletiva 2021/2022 da FECONESTE, mas excluem-se aqueles correspondentes aos ciclos 2022/2023 e 2023/2024.
8. Mantêm-se o pagamento em dobro e a ajuda de custo referentes aos Dias do Comerciário abrangidos pelas Convenções Coletivas anteriores ao término do Acordo Coletivo 2020/2022. Excluem-se as parcelas relacionadas aos anos de 2022 em diante, fundadas nas Convenções Coletivas posteriores da FECONESTE.
9. Exclui-se integralmente a multa normativa, por ter sido deferida exclusivamente com fundamento na Convenção Coletiva 2022/2023.
10. Permanecem as diferenças do auxílio-alimentação, porque o título deferido pelo órgão de primeiro grau foi limitado aos reajustes previstos no Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso Ordinário parcialmente provido.
Teses de julgamento:
1. Comprovadas a repactuação do contrato administrativo e a transferência dos recursos à prestadora, são exigíveis as diferenças previstas no Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022.
2. A empresa que celebrou diretamente Acordo Coletivo com determinada entidade não pode negar a representatividade desta quanto ao período de vigência do ajuste e às Convenções Coletivas expressamente preservadas pelo próprio instrumento.
3. Encerrada a vigência do Acordo Coletivo 2020/2022 e demonstrada a passagem da representação coletiva ao STEALMOIAC, não incidem sobre o período posterior as Convenções Coletivas 2022/2023 e 2023/2024 celebradas pela FECONESTE.
4. O afastamento das Convenções Coletivas posteriores da FECONESTE exclui os títulos cuja fonte exclusiva sejam esses instrumentos, preservados os direitos decorrentes do Acordo Coletivo 2020/2022 e das Convenções anteriores por ele expressamente ressalvadas.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 7º, XXVI, e 8º, II; CLT, arts. 511, 570, 581, § 2º, 611 e 620.
Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, Quarta Turma, ROT nº 0000318-78.2023.5.06.0003, Rel. Desembargador Edmilson Alves da Silva; TRT da 6ª Região, Quarta Turma, ROT nº 0000322-50.2025.5.06.0002; TRT da 6ª Região, Primeira Turma, ROT nº 0001082-81.2025.5.06.0007, Rel. Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva.
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