TRT6Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026

Agravo de Petição nº 00004194720255060003

Processo nº 0000419-47.2025.5.06.0003

Relator(a): MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA

Quarta Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SOBRESTAMENTO. TEMA 150 DO TST. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FERIADOS LABORADOS. APURAÇÃO PERICIAL. BASE DE CÁLCULO DA DOBRA. PARCELAS SALARIAIS HABITUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. REFLEXOS SOBRE AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. CONTRATO DE TRABALHO ATIVO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO TÍTULO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos pelo exequente, representado pelo Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco na condição de substituto processual, e pela executada contra decisão da 14ª Vara do Trabalho do Recife que rejeitou a impugnação à sentença de liquidação e os embargos à execução opostos em execução individual de título formado na Ação Civil Pública nº 0000175-35.2023.5.06.0014. O exequente pretende o cômputo de feriados supostamente desconsiderados pelo perito, a inclusão do adicional noturno sobre o DSR e do adicional técnico na base de cálculo da dobra e a cumulação dos honorários fixados na ação coletiva com os honorários próprios do cumprimento individual. A executada requer o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 150 do TST, a exclusão de parcelas variáveis da base de cálculo da dobra dos feriados, a exclusão dos reflexos sobre a multa de 40% do FGTS, por permanecer ativo o contrato do substituído, e a exclusão dos honorários sucumbenciais fixados na execução individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a afetação do Tema 150 do TST impõe a suspensão dos agravos de petição nas instâncias ordinárias; (ii) estabelecer se a conta homologada suprimiu feriados laborados e não compensados; (iii) definir as parcelas que integram a base de cálculo da dobra dos feriados; (iv) estabelecer o cabimento de honorários sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva e a possibilidade de cumulação, nesses autos, com os honorários fixados na ação coletiva; (v) definir se são devidos reflexos sobre o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS quando comprovado que o contrato de trabalho do substituído permanece ativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de afetação do Tema 150 do TST determina a suspensão apenas dos recursos de revista e embargos em trâmite naquela Corte, não alcançando os agravos de petição nos Tribunais Regionais, à falta de ordem expressa de suspensão nacional.Os esclarecimentos periciais atestam que a apuração observou os horários consignados nos cartões de ponto e as datas fixadas no título, contemplando todos os feriados laborados e não compensados. Não há demonstração técnica de erro material ou de descompasso entre a conta homologada e os limites da condenação.A base de cálculo da dobra dos feriados compreende as parcelas salariais habitualmente percebidas, razão pela qual nela se incluem o adicional noturno e o adicional técnico pago com habitualidade. A inclusão autônoma do adicional noturno sobre o DSR, contudo, importaria duplicidade, por se tratar de reflexo já decorrente da repercussão do adicional noturno sobre o repouso. Afasta-se, ainda, a alegação patronal de inclusão de horas extras e reflexos na base de cálculo, expressamente refutada pelo perito.O cumprimento individual de sentença coletiva constitui demanda autônoma, que demanda atuação específica dos patronos e enseja honorários próprios, sem configurar bis in idem. Os honorários fixados na ação coletiva, por sua vez, constituem crédito único e devem ser executados nos autos da própria ação coletiva, sendo inviável sua cobrança fracionada ou incidental em cada execução individual.A sentença coletiva que tutela direitos individuais homogêneos é genérica e cabe à execução individual concretizá-la. Essa concretização compreende a identificação do beneficiário, a definição do período abrangido, o exame da documentação funcional e a liquidação do crédito, sob contraditório quanto aos fatos relativos a cada substituído (arts. 95 e 97 do CDC, c/c o art. 21 da Lei nº 7.347/1985). A verificação, nessa fase, da ocorrência do fato que condiciona a exigibilidade de determinada parcela não modifica o título nem afronta o art. 879, § 1º, da CLT. A multa de 40% do FGTS pressupõem a extinção do contrato por dispensa sem justa causa ou por rescisão indireta (art. 487 da CLT; art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990). A prova documental não impugnada demonstra a continuidade do contrato do substituído após o ajuizamento da ação coletiva, e não há TRCT nem CTPS com baixa nos autos. Assim, não são devidos o principal nem, por consequência, os reflexos sobre essas verbas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição da executada parcialmente provido. Agravo de petição do exequente parcialmente provido. Teses de julgamento: A afetação do Tema 150 do TST não determina a suspensão dos agravos de petição em trâmite nos Tribunais Regionais.A base de cálculo da dobra dos feriados laborados compreende as parcelas salariais habitualmente percebidas pelo empregado, excluídos os reflexos cuja integração implique duplicidade.São devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva, por se tratar de demanda autônoma. Os honorários fixados na ação coletiva devem ser executados nos autos desta, e não de forma incidental nas execuções individuais.Na execução individual de sentença coletiva genérica, a verificação da situação contratual concreta do substituído não ofende a coisa julgada. Comprovado que o contrato de trabalho permanece ativo, são indevidos os reflexos sobre a multa de 40% do FGTS. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CLT, arts. 487, 791-A, 879, § 1º, 897, § 1º, e 899; CPC, art. 85, § 1º; CDC, arts. 95 e 97; Lei nº 7.347/1985, art. 21; Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973; STF, Tema 1142; TST, Tema 150; TRT-6, AP 0001151-38.2024.5.06.0011, Primeira Turma, Rel. Des. Nise Pedroso Lins de Sousa, j. 05/03/2026.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Consultar na fonte oficial

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Decisões semelhantes

Ver mais sobre TRT6 →
  • TRT6Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00000741020265060371

    Processo nº 0000074-10.2026.5.06.0371

    Quarta Turma

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. EMPREGADO FALECIDO. SEGURO DE VIDA COLETIVO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EXIBIÇÃO DA APÓLICE. DOCUMENTOS SOB DISPONIBILIDADE DO EMPREGADOR. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E DE OFÍCIO

  • TRT6Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00014116620255060016

    Processo nº 0001411-66.2025.5.06.0016

    Quarta Turma

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. AÇÃO ANTERIOR PROPOSTA SEM APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDATO. ART.

  • TRT6Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00010446920255060201

    Processo nº 0001044-69.2025.5.06.0201

    Quarta Turma

      EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO DOCUMENTADA. AUSÊNCIA DE COMPORTA

  • TRT6Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00008891820255060023

    Processo nº 0000889-18.2025.5.06.0023

    Quarta Turma

    EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ESCLEROSE MÚLTIPLA. SÚMULA N. 443 DO TST. TEMA N. 254. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. REINTEGRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME

  • TRT6Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00005793320255060016

    Processo nº 0000579-33.2025.5.06.0016

    Quarta Turma

    EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. HABITUALIDADE E AUSÊNCIA DE EPI. ÔNUS DA PROVA. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CONTROLES. ACÚMU

  • TRT6Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00005569620255060013

    Processo nº 0000556-96.2025.5.06.0013

    Quarta Turma

    EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recur

Use esta decisão no seu caso.

No Zuris, você copia a citação, encontra decisões parecidas por tribunal e assunto e organiza seus prazos no mesmo lugar.

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.