TRT6Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026
Agravo de Petição nº 00006707420245060173
Processo nº 0000670-74.2024.5.06.0173
Relator(a): MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA
Quarta Turma
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL A TERCEIRO. DIREITOS DO ADQUIRENTE. ILEGITIMIDADE DO ALIENANTE PARA DEFENDÊ-LOS EM NOME PRÓPRIO. ALIENAÇÃO APÓS O INÍCIO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de petição interposto pelo executado contra decisão que reconheceu fraude à execução em relação à alienação de imóvel a terceiro e determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem.
O agravante sustenta nulidade por ausência de intimação do terceiro adquirente e de contraditório específico. Alega que o imóvel não integrava seu patrimônio quando determinada a constrição. Defende a inexistência de fraude à execução com fundamento na ausência de averbação de constrição na matrícula, na boa-fé do adquirente, na ausência de prova de má-fé ou de ciência da demanda e na ausência de demonstração de insolvência. Invoca a Súmula nº 375 do STJ e o entendimento firmado no Tema 243. Sustenta ainda a impossibilidade de utilização, sem contraditório e instrução próprios, do reconhecimento de fraude realizado em processo diverso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se o executado possui legitimidade para invocar, em nome próprio, direitos e garantias processuais pertencentes ao terceiro adquirente, inclusive a boa-fé, o desconhecimento da demanda e o contraditório previsto no art. 792, § 4º, do CPC; e (ii) saber se as circunstâncias diretamente relacionadas ao executado afastam a caracterização da fraude à execução e a constrição do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 792, § 4º, do CPC assegura ao terceiro adquirente instrumento próprio de defesa antes da declaração de fraude à execução. A boa-fé, a ciência da demanda e as circunstâncias da aquisição integram a esfera jurídica do adquirente.
O executado não pode, em nome próprio, substituir-se ao terceiro adquirente na defesa de direitos patrimoniais e processuais que lhe pertencem. A condição de alienante não lhe confere as prerrogativas previstas no art. 792, § 4º, do CPC.
O reconhecimento da recorribilidade da decisão no agravo de instrumento não implicou reconhecimento da legitimidade do executado para defender direitos do terceiro adquirente. O acórdão anterior limitou-se a determinar o processamento do agravo de petição.
A execução já havia sido iniciada quando o agravante alienou o imóvel. O trânsito em julgado da sentença foi certificado em 16/10/2024 e o Juízo determinou o início da execução. A alienação ocorreu em 24/04/2025.
A decisão de origem também considerou a existência de outras execuções contra o agravante sem garantia e a frustração de atos de penhora. Essas circunstâncias, somadas à deflagração da execução antes da alienação, foram consideradas pelo Juízo na análise da situação patrimonial do executado e não foram infirmadas pelo agravante.
O reconhecimento anterior da fraude à execução no processo nº 0000685-43.2024.5.06.0173 não produz coisa julgada nestes autos. O pronunciamento constitui elemento de convicção por examinar a mesma alienação, o mesmo imóvel e o mesmo alienante.
A ausência de averbação de constrição na matrícula não afasta, por si só, a decisão recorrida. A discussão sobre a boa-fé, a ciência da execução e as garantias do terceiro adquirente deve ser deduzida pelo próprio interessado.
A jurisprudência trabalhista adota a orientação da Súmula nº 375 do STJ no sentido de que, inexistindo registro da penhora, a caracterização da fraude à execução depende da demonstração da má-fé do terceiro adquirente. Essa discussão, contudo, não pode ser suscitada pelo alienante em substituição ao adquirente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de petição conhecido e desprovido. Mantida a decisão que determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel.
Tese de julgamento : "1. O executado não possui legitimidade para defender, em nome próprio, direitos patrimoniais e processuais pertencentes ao terceiro adquirente do imóvel, inclusive alegações de boa-fé, ausência de ciência da demanda e violação do contraditório previsto no art. 792, § 4º, do CPC. 2. A ausência de averbação de constrição na matrícula não autoriza, por si só, o acolhimento da insurgência deduzida pelo alienante quando fundada em direitos e garantias processuais próprios do terceiro adquirente."
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 769 e 878; CPC, arts. 15, 18, 789, 792, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 828; Regimento Interno do TRT6, art. 229, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula nº 375; TST, RR nº 0010077-96.2020.5.15.0140, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 28.06.2023, publ. 18.08.2023; TST, RR nº 1000536-32.2021.5.02.0501, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10.05.2023, publ. 12.05.2023; TRT6, AP nº 0000191-66.2020.5.06.0191, Rel. José Luciano Alexo da Silva, 4ª Turma, assinatura em 09.12.2020; TRT6, AIAP nº 0000487-44.2019.5.06.0023, Rel. Milton Gouveia, 3ª Turma, data não informada; TRT6, Processo nº 0000685-43.2024.5.06.0173, dados de relatoria, órgão julgador e data não informados; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-1.
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