TRT4Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026
Mandado de Segurança Cível nº 00246670920265040000
Processo nº 0024667-09.2026.5.04.0000
Relator(a): LUCIANE CARDOSO BARZOTTO
Primeiro Núcleo Especializado no Julgamento de Dissídios Individuais (1º NEDI 4.0)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO. MULTA DE 40% DO FGTS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela litisconsorte passiva contra acórdão que continha erro material, obscuridade e contradição quanto a datas de ajuizamento, ruptura contratual, baixa na CTPS, projeção de aviso-prévio, prazo de pagamento e cálculo de multa do FGTS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar os embargos de declaração opostos pela litisconsorte, visando sanar erro material, obscuridade e contradição no acórdão quanto às datas de ajuizamento e ruptura contratual, baixa na CTPS, projeção do aviso-prévio e prazo de pagamento de verbas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Correção de erro material na data de ajuizamento da ação, de 30/09/2026 para 30/09/2025, conforme demonstrado nos autos.
4. Esclarecimento de que a data da ruptura contratual para fins de anotação na CTPS e cálculo de verbas proporcionais deve observar a projeção do aviso-prévio indenizado, conforme OJ 82 da SDI-1 do TST.
5. Esclarecimento de que o prazo de pagamento das verbas pecuniárias somente fluirá após a liquidação dos cálculos na origem, para evitar execuções precoces.
6. Definição de que a multa de 40% do FGTS incidirá sobre a totalidade dos depósitos efetuados ao longo de todo o contrato de trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeito modificativo.
Tese de julgamento: 1. Acolhem-se embargos de declaração para sanar erro material na data de ajuizamento da ação, retificando-a para 30/09/2025. 2. Esclarece-se que a data de ruptura contratual para fins de anotação na CTPS e cálculo de verbas proporcionais deve observar a projeção do aviso prévio indenizado, conforme OJ 82 da SDI-1 do TST. 3. O prazo de pagamento das verbas pecuniárias somente fluirá após a liquidação dos cálculos na origem. 4. A indenização de 40% do FGTS incide sobre a totalidade dos depósitos efetuados ao longo de todo o contrato de trabalho.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; TST, Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1.
Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1.
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Primeiro Núcleo Especializado no Julgamento de Dissídios Individuais (1º NEDI 4.0)
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