Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 20 DO TST. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que pronunciou a prescrição total da pretensão indenizatória, sob o fundamento de que o prazo bienal se iniciou com o trânsito em julgado do Tema 1021 do STJ, e não com o trânsito em julgado das ações que reconheceram as verbas salariais devidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar a aplicação do prazo prescricional e o marco inicial para o ajuizamento de pretensão indenizatória por diferenças na complementação de aposentadoria, considerando as teses firmadas nos Temas Repetitivos nº 20 do TST e nº 1021 do STJ, bem como a ocorrência de protesto judicial interruptivo da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão indenizatória por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de inclusão de parcelas salariais no benefício de complementação de aposentadoria segue o prazo prescricional das verbas trabalhistas.
4. O marco inicial da prescrição é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu as parcelas salariais devidas, pois é nesse momento que o reclamante toma ciência do prejuízo.
5. O ajuizamento de protesto judicial interrompe o prazo prescricional, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso ordinário do reclamante provido parcialmente.
Tese de julgamento: A pretensão indenizatória por diferenças na complementação de aposentadoria, decorrente de parcelas salariais não reconhecidas, só pode ser deduzida a partir do reconhecimento judicial definitivo dessas parcelas, sendo o marco inicial da prescrição a data de publicação das teses do STJ ou do trânsito em julgado da ação principal, conforme o caso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 20; STJ, Tema 1021; STJ, Tema 955; TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020799-31.2019.5.04.0303 ROT, em 25/08/2020, Desembargadora Beatriz Renck.
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