Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRÊMIO ASSIDUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITO MODIFICATIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que deferiu o pagamento do prêmio assiduidade de 2024, alegando omissão quanto à ficha de registro e prova oral, e contradição quanto à tese defensiva sobre a inexistência do direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado foi omisso quanto à ficha de registro e prova oral, relativamente à incorporação salarial, e se houve contradição ao afirmar que a reclamada alegou o pagamento do prêmio assiduidade, quando esta sustentava a inexistência do direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A embargante teve razão em parte ao apontar contradição, pois o acórdão inferiu que a defesa alegou o correto pagamento do prêmio, quando, na verdade, sustentou a inexistência do direito.
4. A majoração salarial registrada na ficha de registro do empregado em 01/08/2024 confirma a incorporação do prêmio assiduidade antigo ao salário, mas não elide a obrigação quanto ao novo prêmio (sorteio de viagens) reconhecido no acórdão.
5. A condenação ao pagamento do prêmio assiduidade de 2024 foi mantida, pois cabia à reclamada o ônus de provar os fatos impeditivos (ausência de preenchimento de requisitos), ônus do qual não se desincumbiu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeito modificativo.
Tese de julgamento: 1. Acolhem-se embargos de declaração para prestar esclarecimentos sobre a tese defensiva, sem alterar o resultado do julgado. 2. A majoração salarial documentada em ficha de registro confirma a incorporação de prêmio assiduidade anterior, mas não elide a obrigação quanto a novo modelo de premiação (sorteio de viagens) instituído em substituição, especialmente quando a defesa não se desincumbiu do ônus de provar fatos impeditivos ao direito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 818, II, 897-A e 467, §2º; CPC, art. 1.022 e 373, I.
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
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