TRT4Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00214565020175040009

Processo nº 0021456-50.2017.5.04.0009

Relator(a): RICARDO CARVALHO FRAGA

3ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. SECURITÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração da reclamante contra acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, alegando omissão quanto ao pedido de enquadramento sindical na categoria de financiária, por não ter sido analisada prova oral complementar. 2. O acórdão, ao analisar a prova oral, concluiu que a reclamante atuava na venda de seguros, e não em atividades típicas de instituição financeira, mantendo o indeferimento do enquadramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se a reclamante, em razão de suas atividades de consultoria de investimentos na área de seguros, consórcios, previdência e cartões de crédito, com acesso a sistemas e informações financeiras de clientes, deveria ser enquadrada na categoria de financiária, conforme pretendido, ou se suas funções se limitavam à categoria de securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova oral, incluindo o depoimento da testemunha Raoni Silveira Pinto, não demonstrou que a reclamante exercia atividades típicas de instituição financeira, mas sim de comercialização de seguros, previdência e consórcios. 5. A mera comercialização de produtos relacionados ao mercado financeiro ou o acesso a sistemas e informações de clientes não são suficientes para o enquadramento na categoria de financiária, conforme o art. 17 da Lei nº 4.595/1964, que define as atividades da pessoa jurídica. 6. Mantém-se o entendimento de que não restou demonstrado o exercício de atividades típicas de financiária pela reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: A mera comercialização de produtos financeiros, como seguros e consórcios, não caracteriza o exercício de atividade típica de financiária, sendo necessária a comprovação de atuação em coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.595/1964, art. 17; CLT, art. 897-A.

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