DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. SECURITÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITO MODIFICATIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração da reclamante contra acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, alegando omissão quanto ao pedido de enquadramento sindical na categoria de financiária, por não ter sido analisada prova oral complementar.
2. O acórdão, ao analisar a prova oral, concluiu que a reclamante atuava na venda de seguros, e não em atividades típicas de instituição financeira, mantendo o indeferimento do enquadramento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em analisar se a reclamante, em razão de suas atividades de consultoria de investimentos na área de seguros, consórcios, previdência e cartões de crédito, com acesso a sistemas e informações financeiras de clientes, deveria ser enquadrada na categoria de financiária, conforme pretendido, ou se suas funções se limitavam à categoria de securitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prova oral, incluindo o depoimento da testemunha Raoni Silveira Pinto, não demonstrou que a reclamante exercia atividades típicas de instituição financeira, mas sim de comercialização de seguros, previdência e consórcios.
5. A mera comercialização de produtos relacionados ao mercado financeiro ou o acesso a sistemas e informações de clientes não são suficientes para o enquadramento na categoria de financiária, conforme o art. 17 da Lei nº 4.595/1964, que define as atividades da pessoa jurídica.
6. Mantém-se o entendimento de que não restou demonstrado o exercício de atividades típicas de financiária pela reclamante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeito modificativo.
Tese de julgamento: A mera comercialização de produtos financeiros, como seguros e consórcios, não caracteriza o exercício de atividade típica de financiária, sendo necessária a comprovação de atuação em coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.595/1964, art. 17; CLT, art. 897-A.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que manteve a decisão
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITES DA LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITO MODIFICATIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração do reclamante contra acórdão que manteve o arbitramento d
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . Os embargos de declaração são remédio de alcance restrito destinado somente a sanar omissões, contradições ou manifesto equívoco no Acórdão, a teor do art. 897-A da CLT. Acolhimentos para esclarecimentos e correções.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 20 DO TST. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que pronunciou a prescrição total da prete
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME E EPI. INTERVALO INTRAJORNADA. DEPOIMENTO PESSOAL COMO MEIO DE PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu pedidos de pagamento de horas
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRÊMIO ASSIDUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITO MODIFICATIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que deferiu o pagament