DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME E EPI. INTERVALO INTRAJORNADA. DEPOIMENTO PESSOAL COMO MEIO DE PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu pedidos de pagamento de horas extras decorrentes de tempo de uniformização e de supressão parcial de intervalo intrajornada, pleiteando o reconhecimento do tempo de troca de uniforme/EPI como à disposição do empregador e a invalidação da fruição do intervalo com base em depoimento pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de troca de uniforme e EPI, realizado antes da marcação do ponto, configura tempo à disposição do empregador nos termos do art. 4º da CLT; (ii) estabelecer se o depoimento pessoal da parte autora é meio de prova hábil a desconstituir a presunção de fruição integral do intervalo intrajornada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tempo destinado à troca de uniforme e EPI constitui tempo à disposição do trabalhador quando comprovada a obrigatoriedade de sua realização nas dependências da empresa, ressalvado o limite de tolerância do art. 58, § 1º, da CLT.
4. Incumbe à parte autora o ônus de provar que o período despendido com a troca de uniforme e EPI excede o limite legal de tolerância, conforme arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
5. O depoimento pessoal da própria parte não possui valor probatório para beneficiá-la, servindo apenas para a eventual configuração de confissão quanto a fatos desfavoráveis, sendo insuficiente, por si só, para infirmar a presunção relativa de veracidade dos registros de ponto pré-assinalados.
6. A ausência de provas complementares, tais como testemunhais ou documentais, impede o acolhimento de alegações fundamentadas exclusivamente na manifestação unilateral do interessado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. O tempo de troca de uniforme e EPI nas dependências da empresa deve ser computado na jornada de trabalho, desde que demonstrado que o período excede os limites de tolerância previstos no art. 58, § 1º, da CLT.
2. O depoimento pessoal da própria parte, por constituir manifestação de interesse da parte e possuir caráter unilateral, não serve como prova capaz de desconstituir documentos ou registros de jornada com presunção de veracidade.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 58, § 1º, 74, § 2º, 818, I; CPC, arts. 373, I, 390, § 2º e 391.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 366.
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