TRT4Desfecho não classificávelJulgamento: 24/08/2026
Mandado de Segurança Cível nº 00246670920265040000
Processo nº 0024667-09.2026.5.04.0000
Relator(a): LUCIANE CARDOSO BARZOTTO
Primeiro Núcleo Especializado no Julgamento de Dissídios Individuais (1º NEDI 4.0)
DIREITO DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO INDIRETA. NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança que discute o indeferimento de tutela de urgência em ação trabalhista, visando ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho diante da ausência de depósitos do FGTS pelo empregador. 2. A questão em discussão consiste em definir se o inadimplemento contumaz das obrigações do FGTS pelo empregador configura falta grave apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho e a concessão de tutela de urgência. 3. O descumprimento sistemático das obrigações contratuais, especialmente o não recolhimento dos depósitos do FGTS, viola o art. 483, "d", da CLT e caracteriza falta grave do empregador, configurando lesão a direito líquido e certo do trabalhador. 4. A adesão da empresa a parcelamentos administrativos junto à Caixa Econômica Federal não afasta a configuração da falta grave, pois o risco da atividade econômica não pode ser transferido ao empregado, que possui direito fundamental à proteção contra a despedida arbitrária e à percepção de verbas de natureza alimentar. 5. A demonstração inequívoca da mora no recolhimento dos depósitos do FGTS, somada à natureza alimentar das verbas decorrentes da rescisão contratual, evidencia o perigo de dano e a probabilidade do direito, requisitos autorizadores da tutela de urgência. 6. A segurança é parcialmente concedida para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, determinar a expedição de alvarás para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, bem como a anotação da baixa na CTPS. 7. Dispositivos relevantes citados: art. 483, "d", da CLT; art. 300 do CPC; art. 1º e art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009; art. 422 do Código Civil. 9. Jurisprudência relevante citada: Súmula 333 do TST; RR-11623-65.2015.5.01.0266 e AIRR-21071-77.2015.5.04.0234 do TST.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Primeiro Núcleo Especializado no Julgamento de Dissídios Individuais (1º NEDI 4.0)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO. MULTA DE 40% DO FGTS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaraçã
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que manteve a decisão
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. SECURITÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITO MODIFICATIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração da reclamante contra acórdão que negou proviment
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITES DA LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITO MODIFICATIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração do reclamante contra acórdão que manteve o arbitramento d
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . Os embargos de declaração são remédio de alcance restrito destinado somente a sanar omissões, contradições ou manifesto equívoco no Acórdão, a teor do art. 897-A da CLT. Acolhimentos para esclarecimentos e correções.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 20 DO TST. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que pronunciou a prescrição total da prete
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME E EPI. INTERVALO INTRAJORNADA. DEPOIMENTO PESSOAL COMO MEIO DE PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu pedidos de pagamento de horas