DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EFICÁCIA PROBATÓRIA DO TRCT ASSINADO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO PAGAMENTO EFETIVO. PRÁTICA CONTRATUAL HABITUAL DE TRANSFERÊNCIAS POR PIX. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelas reclamadas em face do acórdão colegiado que, conhecendo do recurso ordinário em rito sumaríssimo por elas interposto, negou-lhe provimento, mantendo a condenação solidária ao pagamento das verbas rescisórias discriminadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho no montante líquido de R$ 4.546,12 e da penalidade estabelecida no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. As embargantes sustentam a ocorrência de omissões no julgado sob as seguintes alegações: a) ausência de manifestação explícita acerca do valor probatório de declaração escrita emanada da empregada com assinatura incontroversa e sem vício formal ou fático de consentimento; b) desconsideração da regra do artigo 408 do Código de Processo Civil e violação às diretrizes de distribuição do ônus da prova previstas nos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC; c) falta de clareza quanto aos requisitos aplicados ao artigo 464 da CLT para validar recibo firmado pelo empregado, mormente quanto à exigência de escrituração contábil ou comprovante bancário; d) necessidade de esclarecimento quanto à fundamentação referente à inverossimilhança do pagamento em espécie no escritório do contador e à manutenção da multa rescisória; e) prequestionamento explícito de normas constitucionais e infraconstitucionais visando a interposição de recurso de revista.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em definir: a) se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à valoração probatória do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho assinado pela trabalhadora, em face da prova de adimplemento contratual habitual por transferência bancária instantânea via PIX e da inexistência de lastro financeiro ou contábil da saída dos recursos em espécie; b) se houve vício de fundamentação quanto à manutenção da multa estipulada no artigo 477, § 8º, da CLT; c) se o intento de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os pressupostos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses taxativas de saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC.
5. O acórdão embargado analisou expressa e exaustivamente toda a controvérsia referente à eficácia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, assentando de forma fundamentada que a assinatura do instrumento pelo empregado induz presunção apenas relativa de quitação. Diante da impugnação da obreira e da comprovação de que o grupo econômico realizava habitualmente os pagamentos salariais por meio eletrônico bancário rastreável (PIX), competia à reclamada comprovar a ocorrência fática da entrega do dinheiro ou o correspondente lançamento na escrita contábil comercial (artigo 1.179 do Código Civil), encargo processual extintivo do qual não se desincumbiu (artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC).
6. A tese das embargantes revela mero inconformismo com a valoração do acervo fático e probatório e pretensão infringente de rejulgamento da lide, escopo manifestamente inadmissível por meio da via estreita dos aclaratórios.
7. Constatado o não pagamento tempestivo do acerto rescisório, a incidência da penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT decorreu diretamente do descumprimento do prazo legal previsto no § 6º do mesmo dispositivo, premissa explicitada de forma direta no pronunciamento colegiado.
8. Havendo adoção explícita de tese jurídica devidamente motivada na decisão colegiada sobre todas as questões controvertidas, reputa-se preenchido o prequestionamento exigido pela Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho e pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a menção numérica exaustiva a todos os preceitos de lei e da Constituição invocados pela parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via idônea para a rediscussão do mérito da causa ou revaloração de provas quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 2. A adoção de tese explícita e fundamentada no julgado atende plenamente ao requisito do prequestionamento, sendo descabida a oposição de aclaratórios com o escopo de compelir o órgão julgador a rebater exaustivamente preceitos normativos que não infirmam a convicção firmada.
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