TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00011718720255210007

Processo nº 0001171-87.2025.5.21.0007

Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES

Segunda Turma de Julgamento

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. EFEITO SUSPENSIVO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COVID-19. FGTS. DOBRA DAS FÉRIAS. DANO MORAL. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. C ASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. A sentença reconheceu a rescisão indireta, condenou a ré ao pagamento de verbas rescisórias, saldo de salário de outubro/2025, décimo terceiro salário de 2025, diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) no período pandêmico (01.03.2020 a 22.04.2022) e recolhimentos do FGTS com multa de 40%. A reclamada requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a exclusão/redução do adicional de insalubridade, a limitação da condenação do FGTS à obrigação de fazer de depositar na conta vinculada, a exclusão do saldo de salário e 13º salário comprovadamente pagos e a revisão dos honorários sucumbenciais. O reclamante postula a dobra das férias de quatro períodos aquisitivos, a extensão do adicional de insalubridade em grau máximo a todo o período imprescrito, indenização por danos morais por ausência de depósitos do FGTS, e a aplicação das multas dos artigos 477, § 8º, e 467 da CLT. II. Q UESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se estão preenchidos os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso patronal; (ii) se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período pandêmico e se há amparo para sua extensão a todo o contrato; (iii) se a condenação em FGTS e multa de 40% impede a liquidação e apuração financeira dos valores no julgado; (iv) se houve comprovação do pagamento do saldo de salário de outubro/2025 e do 13º salário de 2025; (v) se é devida a dobra das férias usufruídas fora do período concessivo; (vi) se a ausência de recolhimento de FGTS gera dano moral in re ipsa ; e (vii) se são aplicáveis as multas dos artigos 477, § 8º, e 467 da CLT em sede de rescisão indireta. III. R AZÕES DE DECIDIR 3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso ordinário é medida excepcional que exige a comprovação concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 1.029, § 5º, do CPC e Súmula nº 414, I, do TST), que não resultaram demonstrados por meras alegações genéricas de prejuízo financeiro. 4. O laudo pericial atestou que a higienização de ambientes e coleta de resíduos em Unidade Básica de Saúde durante o período de emergência de saúde pública da COVID-19 (01.03.2020 a 22.04.2022) expôs o obreiro a contato habitual com agentes biológicos de alta transmissibilidade sem fornecimento de EPIs adequados, incidindo o Anexo 14 da NR-15 e justificando o grau máximo (40%). Fora desse interregno, prevalece o enquadramento em grau médio (20%) já adimplido, pois as instalações sanitárias da unidade não se caracterizam como de grande circulação nos moldes da Súmula nº 448, II, do TST e das normas coletivas. 5. Nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, a condenação ao recolhimento do FGTS constitui obrigação de fazer, o que não impede a apuração e liquidação dos valores em planilha judicial para garantir o correto adimplemento da ordem. 6. Comprovada nos autos a efetiva quitação e transferência bancária do saldo de salário de outubro/2025 e da gratificação natalina de 2025, impõe-se a reforma da sentença para excluir tais rubricas e evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 7. O descumprimento do prazo concessivo estipulado no art. 134 da CLT atrai a incidência da dobra da remuneração das férias (art. 137 da CLT e Súmula nº 81 do TST) quanto aos períodos 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, visto que o julgamento da ADPF 501 pelo STF obstou a aplicação da sanção apenas na hipótese de atraso na quitação da remuneração de férias fruídas na época própria. Quanto ao período 2024/2025, o término do contrato por rescisão indireta ocorreu no curso do período concessivo, sendo devidas as férias apenas de forma simples. 8. Consoante a jurisprudência pacífica do TST, a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS não enseja, por si só, dano moral in re ipsa , exigindo-se a comprovação do efetivo prejuízo aos direitos da personalidade do trabalhador. 9. Reconhecida a rescisão indireta em juízo, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, ante a ausência de mora provocada pelo empregado (Tema 52 de IRR do TST). 10. A controvérsia instaurada acerca da justa causa patronal e da própria modalidade de extinção contratual afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT, ante a ausência de parcelas rescisórias incontroversas. IV. D ISPOSITIVO E TESE 11. Recursos ordinários conhecidos. Recurso da reclamada parcialmente provido para excluir da condenação o saldo de salário de outubro/2025 e o décimo terceiro salário de 2025. Recurso do reclamante parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento da dobra das férias dos períodos aquisitivos 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, e da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Tese de julgamento : 1. "A exposição habitual de empregado de limpeza a agentes biológicos em Unidade Básica de Saúde durante o período emergencial da pandemia de COVID-19 assegura o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15." 2. "A concessão de férias após o encerramento do período concessivo atrai a incidência da penalidade prevista no artigo 137 da CLT, não sendo a regra afetada pela ratio decidendi da ADPF 501 do STF." 3. "O inadimplemento ou atraso nos depósitos do FGTS não gera dano moral in re ipsa , dependendo a reparação civil da demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade." 3. "O reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho impõe a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, mas afasta a aplicação da penalidade do artigo 467 da CLT em razão da controvérsia fundada sobre a rescisão." ____________________ Dispositivos relevantes citados : CRFB/88, art. 7º, XVII e XXIII; Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), arts. 134, 137, 145, 146, 190, 195, 467, 477, § 8º, 483, "d", 487, § 1º, 790, § 3º, 791-A, 818 e 899; Lei nº 8.036/1990, art. 26, parágrafo único; Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 6º, 489, § 1º, 1.013, § 3º, e 1.029, § 5º; Lei nº 13.979/2020; NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. Jurisprudência relevante citada : TST, Súmulas nº 81, 297, 448, 462 e Tema 52 de IRR; STF, ADPF 501.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Consultar na fonte oficial

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Decisões semelhantes

Ver mais sobre TRT21 →
  • TRT21Recurso Ordinário - Rito SumaríssimoDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00013216520255210008

    Processo nº 0001321-65.2025.5.21.0008

    Segunda Turma de Julgamento

    IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA EMITIDA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA QUE, NA ÉPOCA, NÃO ESTAVA CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A procuração apresentada pelo advogado subscritor do

  • TRT21Agravo de Instrumento em Agravo de PetiçãoDesfecho não classificável
    Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 00007818620265210006

    Processo nº 0000781-86.2026.5.21.0006

    Segunda Turma de Julgamento

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento

  • TRT21Recurso Ordinário - Rito SumaríssimoDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00019147520265210003

    Processo nº 0001914-75.2026.5.21.0003

    Segunda Turma de Julgamento

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EFICÁCIA PROBATÓRIA DO TRCT ASSINADO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO PAGAMENTO EFETIVO. PRÁTICA CONTRATUAL HABITUAL DE TRANSFERÊNCIAS POR PIX.

  • TRT21Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00002890320265210004

    Processo nº 0000289-03.2026.5.21.0004

    Segunda Turma de Julgamento

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADITA DE TESTEMUNHA

  • TRT21Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00008778820235210012

    Processo nº 0000877-88.2023.5.21.0012

    Segunda Turma de Julgamento

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE POR PLATAFORMA PRIVADA SEM CREDENCIAMENTO NA ICP-BRA

  • TRT21Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00013571920255210005

    Processo nº 0001357-19.2025.5.21.0005

    Segunda Turma de Julgamento

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL NO ASSÉDIO MORAL. PRETENS&Atil

Use esta decisão no seu caso.

No Zuris, você copia a citação, encontra decisões parecidas por tribunal e assunto e organiza seus prazos no mesmo lugar.

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.