TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 00007818620265210006

Processo nº 0000781-86.2026.5.21.0006

Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA

Segunda Turma de Julgamento

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por sócia executada em face de decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição, sob o fundamento de inexistência de decisão terminativa e ocorrência de preclusão de matéria anteriormente discutida na execução. A agravante sustenta a natureza de ordem pública das matérias (limites subjetivos da execução) e defende a existência de fato superveniente (unificação da execução), pleiteando a reforma do despacho denegatório, a concessão de efeito suspensivo e o benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a decisão que rejeita requerimento incidental em fase de execução desafia Agravo de Petição, ou se incide o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias e a preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual trabalhista veda a interposição de recursos imediatos contra decisões interlocutórias proferidas na fase executória, sendo o Agravo de Petição restrito a decisões com natureza terminativa ou definitiva, conforme o art. 893, § 1º, e art. 897, 'a', da CLT. 4. A pretensão da executada em rediscutir limites da execução e penhorabilidade de bens, após ter deixado transcorrer as oportunidades processuais próprias, configura clara tentativa de protelação, estando a matéria acobertada pela preclusão temporal e consumativa. 5. O ato de unificação das execuções configura regular exercício do poder de gestão do juízo e não possui o condão de reabrir o debate sobre matérias preclusas, inexistindo fato novo apto a afastar a estabilidade dos atos processuais anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O Agravo de Petição é incabível contra decisões interlocutórias que resolvem incidentes processuais na execução sem pôr fim ao feito, sujeitando-se ao princípio da irrecorribilidade imediata. 2. A preclusão impede a rediscussão de matéria fático-jurídica já decidida, ainda que rotulada sob nova fundamentação, caso operada a perda da oportunidade recursal.

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