TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00002890320265210004

Processo nº 0000289-03.2026.5.21.0004

Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA

Segunda Turma de Julgamento

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. TROCA DE FAVORES NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA MANTIDO. MANIFESTO PREJUÍZO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. ESCLARECIMENTOS FORMAIS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada principal em face de acórdão proferido por esta Segunda Turma que conheceu do recurso ordinário da reclamante e acolheu preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, determinando a anulação dos atos praticados a partir da audiência instrutória para fins de oitiva de testemunha indevidamente contraditada. 2. A embargante aponta omissões e contradições no julgado quanto à prova documental de suposta troca de favores em autos conexos, ausência de demonstração de prejuízo manifesto e obscuridade na extensão da anulação dos atos processuais, pugnando por efeitos modificativos e prequestionamento explícito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a suspeição de testemunha com base na Súmula nº 357 do TST e declarar a nulidade processual por cerceamento de defesa, bem como se é cabível a reavaliação de fatos e provas em sede declaratória. III. Razões de decidir 4. As matérias controvertidas foram enfrentadas de forma clara, exauriente e motivada no acórdão embargado, inexistindo omissão ou contradição aptas a justificar a reforma do julgado na via integrativa dos embargos de declaração. 5. O mero fato de a testemunha possuir reclamação trabalhista em face do mesmo empregador, com pedidos análogos ou patrocínio pelo mesmo causídico, e a existência de depoimentos recíprocos em ações distintas, não ensejam, por si sós, a suspeição por troca de favores, a qual exige prova robusta e inequívoca de ajuste prévio ou benefício direto (Súmula nº 357 e Tema 72 do TST). 6. O prejuízo processual manifesto restou plenamente caracterizado nos termos do art. 794 da CLT, uma vez que a pretensão autoral foi julgada improcedente na origem sob o fundamento de carência probatória, decorrente diretamente da recusa injustificada da única testemunha com conhecimento presencial dos fatos ocorridos no período contratual controvertido. 7. Cabível a prestação de esclarecimentos formais para explicitar que a nulidade atinge unicamente os atos dependentes da prova oral obstada, preservando-se os depoimentos anteriormente colhidos e a prova documental, e para retificar erro material na tese de julgamento, substituindo a expressão "inépcia do depoimento" por "imprestabilidade do depoimento", sem concessão de efeitos modificativos. 8. Havendo tese jurídica explícita no julgado colegiado, tem-se por atendido o requisito do prequestionamento (Súmula nº 297 do TST e art. 1.025 do CPC ). IV. Dispositivo e teses 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, prestando-se esclarecimentos formais sem efeitos modificativos. Teses de julgamento: 1. "A existência de demanda trabalhista movida pela testemunha contra o mesmo empregador e a reciprocidade de depoimentos em ações distintas não ensejam, isoladamente, a sua suspeição ou a imprestabilidade do depoimento, exigindo-se prova concreta de troca de favores para afastar a presunção de idoneidade garantida pela Súmula nº 357 do TST." 2. "O indeferimento indevido de testemunha essencial que conduz ao julgamento de improcedência por ausência de prova consubstancia manifesto prejuízo processual e cerceamento de defesa, autorizando a anulação da sentença para reabertura da instrução." 3. "A discordância da parte quanto à valoração fático-jurídica adotada pelo Colegiado não configura omissão ou contradição, sendo incabível a rediscussão do mérito em embargos de declaração."

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