TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00013571920255210005

Processo nº 0001357-19.2025.5.21.0005

Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA

Segunda Turma de Julgamento

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL NO ASSÉDIO MORAL. PRETENSÃO MANIFESTA DE REDISCUSSÃO PROBATÓRIA E REVALORAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra o acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, que negou provimento a ambos os recursos ordinários, mantendo a sentença que a condenara ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 por assédio moral. A embargante aponta omissões quanto à individualização de episódios fáticos presenciados pela testemunha, à frequência das condutas e à repartição do ônus da prova à luz dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, pugnando por efeitos modificativos e prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao fundamentar a caracterização do assédio moral no depoimento testemunhal colhido sob compromisso legal; e (ii) se os embargos declaratórios comportam acolhimento para fins de prequestionamento ou revisão da valoração probatória. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apreciou explicitamente todas as teses recursais patronais, consignando de modo claro e expresso que a limitação da testemunha em atestar a rotina integral da autora para fins de vínculo clandestino e desvio de função não retirou a sua plena aptidão para relatar os fatos ilícitos que presenciou diretamente, consubstanciados em gritos, desqualificação profissional ostensiva e desprezo público à fragilidade emocional da trabalhadora perante terceiros. 4. A discordância da parte quanto à valoração atribuída ao conjunto probatório e às conclusões dele extraídas pelo Colegiado não configura omissão, contradição ou obscuridade, consubstanciando mero inconformismo que desafia recurso próprio, sendo vedada a rediscussão do mérito em sede de embargos declaratórios. 5. Havendo o pronunciamento judicial adotado tese explícita e motivada sobre os pontos controvertidos, resta plenamente satisfeito o prequestionamento (Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho), sendo prescindível a menção exaustiva a cada dispositivo normativo invocado no recurso. IV. Dispositivo e teses 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: 1. A valoração da prova oral e o acolhimento de depoimento testemunhal para fundamentar a ocorrência de assédio moral inserem-se no princípio da persuasão racional, não configurando omissão apta a ensejar embargos declaratórios a discordância da parte com o peso atribuído às declarações. 2. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos, sendo meio inidôneo para a reavaliação do contexto fático e probatório soberanamente apreciado pela Turma julgadora.

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