TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 02/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00019147520265210003

Processo nº 0001914-75.2026.5.21.0003

Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA

Segunda Turma de Julgamento

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECURSAL FORMULADA POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS. TRCT ASSINADO. CONTROVÉRSIA SOBRE A EFETIVA ENTREGA DO NUMERÁRIO. PRÁXIS DE PAGAMENTOS VIA PIX. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelas empresas reclamadas contra a sentença que acolheu em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo, condenando-as solidariamente ao pagamento de verbas rescisórias apuradas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e da multa estipulada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. As recorrentes pretendem a concessão da justiça gratuita com isenção do depósito recursal e a reforma do julgado para reconhecer a quitação integral do acerto rescisório fundada exclusivamente na assinatura do instrumento de rescisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar se as recorrentes, na condição de pessoas jurídicas de direito privado, comprovaram a hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício da justiça gratuita recursal e à isenção do depósito recursal; b) definir se a mera apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho assinado pela empregada comprova a quitação de verbas rescisórias, quando impugnada a efetiva entrega dos valores e demonstrada a habitualidade de pagamentos por meio bancário rastreável; c) determinar o cabimento da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho em face da não comprovação do pagamento tempestivo das verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do inciso II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. A apresentação de extrato bancário com saldo positivo e de relatórios de parcelamentos fiscais ordinários não comprova a incapacidade financeira absoluta do grupo econômico que opera onze estabelecimentos comerciais atipicamente organizados. 4. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho gera presunção apenas relativa de quitação. Havendo controvérsia fática acerca da efetiva entrega do numerário e restando demonstrado que a empregadora adimplia a folha de pagamento mediante transferências eletrônicas via PIX durante todo o contrato, compete ao empregador o ônus de comprovar o efetivo repasse do valor apontado no acerto rescisório, seja por comprovante bancário, seja por escrituração contábil fidedigna que registre a saída do caixa em espécie, nos termos do artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.179 do Código Civil. 5. A tese patronal de que os salários e fornecedores eram pagos via sistema bancário, mas o acerto rescisório no montante expressivo de R$ 4.546,12 teria sido entregue em dinheiro em espécie pelo contador sem qualquer registro contábil de saída de numerário revela-se inverossímil e afronta o princípio da primazia da realidade, não se prestando a demonstrar o fato extintivo do direito do trabalhador. 6. Constatado o descumprimento da obrigação de quitar tempestivamente as parcelas rescisórias dentro do prazo de dez dias estipulado no artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, mantém-se a incidência da multa prevista no § 8º do referido dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de comprovação cabal de sua impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo, não bastando a simples alegação de faturamento deficitário ou a existência de parcelamentos tributários. 2. A assinatura do trabalhador no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho não induz quitação absoluta das verbas rescisórias quando contrariada pela prática contratual habitual de pagamentos via PIX e desacompanhada de comprovante de transferência bancária ou de escrituração contábil fidedigna de saída do numerário em espécie. 3. O inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal enseja a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 464, 477, §§ 6º e 8º, 790, § 4º, 818, II, e 899, § 10; CC, art. 1.179; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TST, Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001474-37.2019.5.17.0003, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 31/08/2022; TRT-21, Processo 0000447-14.2024.5.21.0009, Rel. Eridson João Fernandes Medeiros, 1ª Turma de Julgamento, j. 29/07/2025; TRT-21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001132-36.2024.5.21.0004, Rel. Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, 2ª Turma de Julgamento, j. 07/05/2025.

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