EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. DEDUÇÃO DE FOLGAS COMPENSATÓRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, que conheceu e negou provimento ao seu recurso ordinário.
2. A embargante alega omissão e contradição no julgado quanto: (a) à ausência de consideração individualizada e à recusa de abatimento de 189 horas de folga sob a rubrica "Banco Folga", diante do art. 59, § 6º, da CLT; (b) à distribuição do ônus da prova e aos critérios específicos de condenação ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) em relação aos anos de 2022 a 2025; (c) à força vinculante dos instrumentos coletivos (art. 7º, XXVI, da CF e Tema 1.046 do STF); (d) à base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora e aos contornos da suspensão de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766); e (e) à aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios à luz da ADC 58 do STF e da Lei nº 14.905/2024. Requer efeito modificativo e prequestionamento explícito.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões centrais em discussão:
a) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro de fato passível de saneamento integrativo ou retificador, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC; e
b) verificar se as matérias suscitadas se encontram devidamente prequestionadas para os fins da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC), não se prestando para a rediscussão do mérito de matérias expressa e fundamentadamente decididas pelo Colegiado.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e exaustiva a controvérsia sobre o regime de compensação de jornada, assentando que o vício de opacidade e a inserção de dados sem origem identificável contaminam a integralidade do controle de jornada, obstando o aproveitamento seletivo apenas dos registros de débito ("Banco Folga") lançados no mesmo sistema reputado inidôneo. A compensação individual do art. 59, § 6º, da CLT pressupõe controle fidedigno e transparente, premissa ausente no caso concreto. Ademais, a dedução global dos valores comprovadamente quitados sob idêntica rubrica já restou expressamente assegurada na liquidação.
6. No tocante à PLR, o Colegiado explicitou que os instrumentos normativos instituíram piso mínimo incondicionado a metas financeiras, incumbindo à empregadora a prova de eventual fato impeditivo (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu a tempo e modo na fase instrutória. A apresentação extemporânea de cartão de ponto em embargos de declaração de primeiro grau configurou preclusão consumativa e impertinência temporal com o período aquisitivo de 2025. Inexiste desrespeito ao art. 7º, XXVI, da CF ou ao Tema 1.046 do STF, porquanto a condenação decorre da interpretação e aplicação direta das próprias cláusulas normativas.
7. Quanto aos honorários sucumbenciais e à correção monetária, o julgado adotou tese límpida: os parâmetros da suspensão de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766 decorrem da lei e operam de pleno direito; e a atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros legais residuais a partir de 30/08/2024 atende à evolução legislativa dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), parâmetro civil para o qual remeteu a tese vinculante fixada pelo STF na ADC 58, em estrita sintonia com o entendimento consolidado da SBDI-1 do C. TST.
8. Havendo pronunciamento explícito sobre todas as matérias jurídicas controvertidas, opera-se o prequestionamento nos termos da Súmula nº 297, I, do TST e do art. 1.025 do CPC, sendo prescindível a menção numérica a cada preceito legal invocado.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não constituem via processual idônea para a rediscussão do mérito da causa ou revaloração do acervo probatório quando a decisão colegiada enfrenta, de modo fundamentado e coerente, todos os pontos relevantes submetidos a julgamento.
2. A fundamentação exauriente sobre as teses jurídicas devolvidas no recurso ordinário atende integralmente ao requisito do prequestionamento (Súmula nº 297 do TST e art. 1.025 do CPC), não se justificando a oposição de embargos declaratórios com pretensão infringente.
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