DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. APROVEITAMENTO SELETIVO DE REGISTROS INIDÔNEOS. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PISO CONVENCIONAL FIXO. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA JÁ CONFORME A ADI 5.766/STF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. OBSERVÂNCIA DA ADC 58/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que declarou a nulidade do banco de horas por ausência de transparência, condenando-a ao pagamento de 90 horas extras, e que a condenou, ainda, ao pagamento de participação nos lucros e resultados dos anos de 2022 a 2025, com base em piso mínimo fixado em convenção coletiva. A sentença de embargos de declaração acolheu parcialmente o recurso da própria reclamada, apenas para determinar, em liquidação, a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica de horas extras. A reclamada insurge-se, ainda, contra os critérios de atualização monetária fixados e requer ressalva expressa quanto ao prazo bienal de exigibilidade dos honorários sucumbenciais do reclamante, beneficiário da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) se as folgas lançadas sob a rubrica "Banco Folga", extraídas do mesmo sistema de controle de jornada cuja nulidade foi declarada por ausência de transparência, podem ser deduzidas das horas extras deferidas, com base no art. 59, § 6º, da CLT; (ii) se a condenação ao pagamento de participação nos lucros e resultados foi corretamente fundada em piso convencional fixo, e a quem cabia o ônus de provar a perda do direito por inassiduidade; (iii) se a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais do reclamante exige ressalva expressa do prazo bienal do art. 791-A, § 4º, da CLT; e (iv) se os critérios de atualização monetária fixados na sentença observam a tese vinculante da ADC 58 do STF, à luz da Lei nº 14.905/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O vício de opacidade que fundamentou a declaração de nulidade do banco de horas contamina a integralidade do sistema de controle de jornada, não sendo lícito à reclamada valer-se seletivamente dos lançamentos de débito ("Banco Folga") extraídos do mesmo sistema reconhecidamente inidôneo, ao mesmo tempo em que lhe é oposta a ausência de transparência quanto aos créditos do trabalhador.
4. A participação nos lucros e resultados foi corretamente reconhecida com base em piso mínimo fixo estabelecido em convenção coletiva, não condicionado a metas de produtividade; a perda do direito por inassiduidade é fato impeditivo cujo ônus de prova é do empregador, do qual a reclamada não se desincumbiu especificamente quanto aos períodos discutidos, tendo a tentativa de fazê-lo, quanto ao ano de 2025, incorrido em preclusão e em impertinência temporal, matéria já decidida na sentença de embargos e não infirmada por prova nova.
5. A condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais, tal como fixada, já observa integralmente os parâmetros do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766 do STF, cuja aplicação decorre diretamente da lei; a ausência de menção expressa ao prazo bienal no dispositivo não configura vício apto a ensejar reforma.
6. Os critérios de atualização monetária fixados na sentença observam a tese vinculante da ADC 58 do STF, que remete à legislação civil geral; superveniente a Lei nº 14.905/2024, que alterou esse parâmetro a partir de 30/08/2024, a atualização dos créditos trabalhistas acompanha a alteração, na forma consolidada pela SBDI-1 do C. TST, não subsistindo violação à decisão do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
1. A nulidade do banco de horas por ausência de transparência contamina a integralidade do sistema de controle de jornada, não sendo lícito ao empregador deduzir seletivamente, com base no art. 59, § 6º, da CLT, apenas os lançamentos de folga extraídos do mesmo sistema reputado inidôneo.
2. Fixado piso mínimo fixo de participação nos lucros e resultados em convenção coletiva, não condicionado a metas de produtividade, cabe ao empregador o ônus de provar fato impeditivo do direito, como a perda por inassiduidade.
3. A partir de 30/08/2024, a atualização dos créditos trabalhistas observa os parâmetros dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, em cumprimento à remissão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58.
Dispositivos relevantes citados : CLT, arts. 59, §§ 2º, 5º e 6º, 59-B, 791-A, § 4º, 818, I e II; CPC, art. 373, I e II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º (redação da Lei nº 14.905/2024); Lei nº 10.101/2000, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada : Súmula nº 278 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST (Tema Repetitivo nº 252); Súmula nº 451 do TST; STF, ADI 5.766; STF, ADC 58 e ADC 59.
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