TRT16Desfecho não classificávelJulgamento: 07/04/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00163628020255160018

Processo nº 0016362-80.2025.5.16.0018

Relator(a): JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes das condições degradantes de trabalho, além da retificação da CTPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se as condições de trabalho e alojamento ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis. 4. A prova testemunhal foi contundente ao comprovar as condições degradantes de trabalho, como água imprópria para banho e alimentação inadequada, além da presença de animais e lixo, o que caracteriza violação à dignidade da trabalhadora, em dissonância com as normas de saúde e segurança do trabalho. 5. O valor da indenização por danos morais foi fixado de forma razoável e proporcional, considerando a extensão do dano, as condições das partes e o caráter pedagógico da medida. 6. A prova oral confirmou o labor anterior à anotação da CTPS, sendo correta a determinação de ajuste da data de admissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de perícia para análise das condições de trabalho não configura cerceamento de defesa quando a prova testemunhal é suficiente para comprovar as condições degradantes de trabalho. 2. O fornecimento de água imprópria para banho, alimentação inadequada e alojamento em condições insalubres, com presença de animais e lixo, configura dano moral indenizável. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições das partes e o caráter pedagógico da medida. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 895, §1º, IV; CLT, art. 223-G; CPC, art. 370, parágrafo único.

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