TRT16Desfecho não classificávelJulgamento: 30/04/2026
Mandado de Segurança Cível nº 00171781920255160000
Processo nº 0017178-19.2025.5.16.0000
Relator(a): FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO
Pleno
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Juízo da 2ª Vara do Trabalho que determinou a penhora mensal de 15% dos rendimentos líquidos do impetrante. O impetrante alega que a penhora, somada a outras constrições, compromete o mínimo existencial e a subsistência, violando o CPC. O pedido principal é a suspensão da ordem de penhora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora de salário, para pagamento de verbas trabalhistas, é legal; (ii) estabelecer se a penhora de 15% do salário líquido, somada a outras penhoras, compromete o mínimo existencial do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A penhora salarial para pagamento de verbas trabalhistas é admitida, conforme art. 833, §2º, do CPC, e jurisprudência do TST, em razão do caráter alimentar do crédito laboral.
4. No caso concreto, a constrição de 15% do salário líquido, somada a outras penhoras, comprometeria aproximadamente 70% da renda do executado, o que pode violar o mínimo existencial e a subsistência do impetrante e de sua família.
5. A jurisprudência do TST admite a penhora de até 50% dos rendimentos para satisfazer crédito trabalhista.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Segurança concedida. Tese de julgamento:
A penhora de salário para pagamento de verbas trabalhistas é, em regra, legal. A penhora, mesmo que limitada a 15% do salário, pode comprometer o mínimo existencial quando somada a outras constrições, ultrapassando os limites da proporcionalidade. É possível o reequacionamento dos percentuais das penhoras para garantir a satisfação dos créditos trabalhistas e a subsistência do executado.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX; CPC, art. 833, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST - ROT: 1000366-74.2022 .5.02.0000; TST - RR: 0011439-49.2017.5 .15.0105.
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