TRT16Desfecho não classificávelJulgamento: 28/04/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00169080520245160008

Processo nº 0016908-05.2024.5.16.0008

Relator(a): JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA PERÍCIA. COMISSÕES. ESTORNOS E VENDAS A PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando a empresa ao pagamento de diferenças de comissões decorrentes de estornos indevidos (vendas canceladas/trocas) e da incorreção na base de cálculo das vendas a prazo. A recorrente alega nulidade da prova pericial por inconclusividade e sustenta a regularidade dos pagamentos efetuados conforme política interna. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de suposta inconclusividade do laudo pericial; (ii) saber se é lícito o estorno de comissões em casos de cancelamento da venda, troca de mercadoria ou inadimplência; e (iii) saber se as comissões sobre vendas a prazo devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos financeiros. III. Razões de decidir 3. O juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), cabendo-lhe indeferir diligências inúteis. A condenação baseou-se na análise jurídica da metodologia de pagamento (estornos e base de cálculo) e na prova documental, e não exclusivamente em cálculos periciais, inexistindo prejuízo à defesa ou nulidade a ser declarada. 4. Pelo princípio da alteridade (art. 2º da CLT), os riscos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador. Considera-se ultimada a transação com o fechamento do negócio (art. 466 da CLT), sendo ilícito o estorno de comissões em virtude de eventos posteriores como cancelamento, troca ou falta de pagamento pelo cliente. 5. Em relação às vendas a prazo, a jurisprudência vinculante do TST estabelece que a base de cálculo das comissões deve compreender o valor total da operação, incluindo o custo do financiamento (juros e encargos), salvo pactuação expressa em contrário, o que não foi comprovado nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É vedada a dedução ou estorno de comissões pagas ao vendedor em decorrência de cancelamento da venda, troca de mercadoria ou inadimplência do comprador, por transferir ao obreiro os riscos do empreendimento. 2. As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário (Tema Repetitivo nº 57 do TST)." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 466 e 769; CPC, arts. 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 57.

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