TRT16Desfecho não classificávelJulgamento: 07/07/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00167831820255160003

Processo nº 0016783-18.2025.5.16.0003

Relator(a): FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário em face de Sentença que converteu dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa e condenou o empregador ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) validade da dispensa por justa causa por desídia; (ii) valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. A justa causa exige prova robusta, clara e contemporânea. O ônus da prova da falta grave é do empregador. Inexistência de prova robusta da desídia, pois a conduta não era exclusiva da parte autora, ausência de antecedentes disciplinares e testemunho vago, reticente e genérico. A desídia exige habitualidade, não se confundindo com falhas pontuais. Penalidade desproporcional por ausência de sanções pedagógicas prévias. Sindicância interna sem elementos conclusivos. Manutenção do valor da indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso Ordinário desprovido. Tese de julgamento: A dispensa por justa causa por desídia exige prova robusta, clara e contemporânea, assim como a observância dos princípios da proporcionalidade. A desídia exige habitualidade, não se confundindo com falhas pontuais. O valor da indenização por danos extrapatrimoniais foi fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual não há motivo para qualquer reforma da sentença de base. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, alínea "e", art. 818, II.

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