TRT16Desfecho não classificávelJulgamento: 29/04/2026

Agravo de Petição nº 00167156120185160020

Processo nº 0016715-61.2018.5.16.0020

Relator(a): MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA

1ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por um dos executados em face da decisão que deixou de apreciar a arguição de ilegitimidade passiva, formulada em embargos à execução, por ausência de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a garantia do juízo para conhecimento do agravo de petição, quando se discute ilegitimidade passiva; e (ii) estabelecer se houve preclusão da alegação de ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo agravante possui presunção relativa de veracidade, sendo concedida a gratuidade judiciária, que não abrange a garantia da execução, mas tão somente as custas processuais. 4. A jurisprudência entende que, tratando-se de matéria de ordem pública, como a ilegitimidade passiva, torna-se inexigível a garantia do juízo, relativizando o disposto no art. 884 da CLT. 5. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido, em razão do caráter excepcional da medida no processo do trabalho, diante do que estabelece o art. 899 da CLT. 6. A alegação de ilegitimidade passiva foi considerada preclusa, pois o agravante, embora notificado para manifestar-se sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), quedou silente, resultando na sua inclusão no polo passivo da execução, sem que houvesse qualquer insurgência em face da decisão referida no prazo legal, o que afasta a alegação de que a matéria poderia ser arguida a qualquer tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para deferir a gratuidade judiciária. Teses de julgamento: 1. A ausência de garantia do juízo não impede o conhecimento de agravo de petição que discute ilegitimidade passiva. 2. A alegação de ilegitimidade passiva, embora matéria de ordem pública, está sujeita à preclusão se já decidida em incidente processual anterior e não impugnada pela parte. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 884 e 899; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1001623-93.2018.5.02.0059; TRT-16 01367009320055160015; TRT-1 AP 0101310632017501053; STJ, AgInt no REsp 1868865 DF 2020/0073552-3; TRT-2 10020603520155020708 SP.

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