TRT16Desfecho não classificávelJulgamento: 07/04/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00167554820245160015

Processo nº 0016755-48.2024.5.16.0015

Relator(a): JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS

2ª Turma

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante, em face da sentença que reconheceu doença ocupacional e condenou a reclamada ao pagamento de indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se houve nexo causal ou concausal entre a doença do reclamante e as atividades laborais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação é rejeitada, uma vez que a sentença expôs as razões do convencimento do juízo, com base na prova pericial e depoimento testemunhal, não havendo falta de fundamentação. 4. O laudo pericial concluiu pela existência de concausalidade, mas o juiz não está adstrito a ele, podendo formar sua convicção com outros elementos nos autos (art. 479 do CPC). 5. A doença do reclamante é degenerativa, não sendo considerada doença do trabalho (art. 20, § 1º, a, da Lei 8.213/91). 6. O tempo de exposição é exíguo para que o trabalho como Supervisor de Logística agravasse a condição do reclamante. 7. O esforço físico intenso não é inerente à função de Supervisor de Logística. 8. O ônus da prova de desvio de função não foi cumprido pelo reclamante, sendo contestada por prova testemunhal. 9. O reclamante possui empresa própria de higienização de estofados, atividade com maior risco ergonômico. 10. O recurso da reclamada é provido, afastando o reconhecimento da doença ocupacional e julgando improcedentes os pedidos da inicial. 11. O recurso do reclamante resta prejudicado. 12. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre o reclamante, por ser sucumbente, observando-se a Resolução específica do CSJT. 13. Mantida a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso da reclamada provido. Recurso do reclamante prejudicado. Teses de julgamento: 1. A doença degenerativa não é considerada doença do trabalho. 2. O tempo exíguo de exposição a um fator de risco não é suficiente para caracterizar o nexo causal ou concausal. 3. O exercício de atividade externa com maior risco ergonômico afasta o nexo com as atividades desenvolvidas na reclamada. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 20, § 1º, a; CPC, arts. 479, 1.013, §1º; CF, art. 93, IX. CLT, art. 790-B.

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