DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a sentença que reconheceu vínculo empregatício, rescisão indireta, verbas rescisórias, estabilidade gestacional, horas extras e acúmulo de função.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à aplicação de dispositivos do Código de Processo Civil e da Súmula do Supremo Tribunal Federal, bem como sobre a possibilidade de produção de provas após a decretação da revelia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência injustificada da parte à audiência atrai a aplicação da confissão ficta, conforme a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho.
4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente.
5. O indeferimento do pedido de reabertura da instrução está em consonância com a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a parte revel recebe o processo no estado em que se encontra, não havendo direito à reabertura de fases processuais preclusas.
6. A pretensão de aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil para permitir a produção de contraprova após o encerramento da instrução não encontra amparo quando o vício decorre da própria inércia da parte.
7. Os embargos de declaração não se destinam à reforma do julgado por erro ou para a prevalência de tese jurídica diversa.
8. O acórdão proferido encontra-se devidamente fundamentado, nos termos constitucionais.
9. A matéria embargada, havendo tese explícita, considera-se prequestionada, sendo desnecessária referência expressa a cada dispositivo citado, consoante entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência da parte à audiência atrai a confissão ficta, impedindo a reabertura da fase instrutória.
2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais, sendo suficiente a fundamentação clara e suficiente da decisão.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 355, II, 349, 346 e 1.022; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 74; TST, Súmula nº 297; STF, Súmula nº 231.
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